TRF2 - 5008306-55.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 16:49
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008306-55.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: PAULO SERGIO GOMESADVOGADO(A): PAOLA NEVES PINTO (OAB RJ214333)ADVOGADO(A): LUCIA MARIA MENDONCA (OAB RJ216792) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Cuida-se de ação proposta por PAULO SERGIO GOMES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por objeto a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição aplicando a regra de transição com pedágio de 50% (NB: 214.555.541-7).
Narra o autor que requereu, em 09/07/2024 (DER), o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 214.555.541-7), indeferido administrativamente.
Alega possuir 51 anos de idade e 35 anos e 2 meses de contribuição, conforme CTPS, CNIS e simulações anexadas, preenchendo os requisitos da Regra de Transição do Pedágio de 50%.
Sustenta que, embora tenha buscado o reconhecimento do direito junto à autarquia e pela central de atendimento, não obteve êxito, razão pela qual recorre ao Judiciário para a concessão do benefício (evento 1, INIC1).
O INSS apresentou contestação (evento 15, CONT1), na qual arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria programada formulado pela parte autora, sustentando que esta não implementa os requisitos legais para a obtenção do benefício em nenhuma das hipóteses previstas na legislação vigente, seja pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/2019, seja pelas regras de transição ou pelas regras permanentes pós-reforma. Ressaltou que a reafirmação da DER só é admitida se os requisitos forem preenchidos após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ, sendo incabível quando implementados entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento, nos termos do Tema 350 do STF, devendo os efeitos financeiros iniciar na data do cumprimento dos requisitos.
Todavia, observa-se que a parte autora não apresentou aos autos planilha discriminando, de forma clara e detalhada, os períodos de contribuição que entende computáveis para fins de concessão do benefício, limitando-se a juntar cópias da Carteira de Trabalho e do extrato do CNIS, com a mera afirmação de possuir 35 anos e 2 meses de tempo de contribuição.
Por sua vez, o INSS, embora tenha alegado a inexistência do tempo mínimo necessário, não especificou qual o tempo de contribuição efetivamente reconhecido em favor do autor, tampouco juntou aos autos o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo, a Análise do Direito do Perfil do autor, ou qualquer outro documento que comprove o cálculo de tempo de contribuição, que possibilite a conferência objetiva da análise administrativa.
Diante da ausência de documentação completa por ambas as partes, verifica-se a necessidade de complementação probatória, razão pela qual o feito deve ser convertido em diligência, com vistas ao regular esclarecimento da controvérsia.
Assim sendo, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, e determino: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha detalhada indicando, de forma clara, os períodos que entende como efetivamente contributivos, especificando datas de início e fim, vínculos empregatícios, contribuições vertidas como contribuinte individual, facultativo ou prestador de serviço, se houver, e indicando os documentos comprobatórios correspondentes já acostados aos autos ou a serem apresentados; b) Intime-se o INSS para, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo, bem como a Análise do Direito do Perfil ao benefício postulada administrativamente, detalhando os períodos reconhecidos, desconsiderados e os fundamentos adotados para tanto, inclusive com as contagens realizadas; Após, voltem os autos conclusos para análise do mérito.
Intimem-se as partes. -
23/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 13:32
Juntada de Petição
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26/03/2025 17:20
Despacho
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25/03/2025 15:11
Juntada de Petição
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21/03/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 12:00
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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05/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/11/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 13:13
Determinada a citação
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16/09/2024 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 10:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/08/2024 21:48
Determinada a intimação
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05/08/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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