TRF2 - 5029515-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029515-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALTER NOBERTO DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VALTER NOBERTO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Em razão disso, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor inicial de R$ 19.021,88, para reparo dos problemas, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.
Da Alegada Ilegitimidade Passiva da CEF É cediço que, em regra, a CEF não possui legitimidade para figurar como parte ré em demanda na qual se discute a existência de defeitos na construção de imóvel, para cuja aquisição foi celebrado contrato de mútuo, haja vista que, nessas hipóteses, a empresa pública atua como mero agente financeiro.
Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a legitimidade passiva da CEF por vícios de construção ou atraso na entrega da obra merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como mero agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Assim, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
No caso concreto, embora o contrato tenha sido celebrado no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, há de ser destacado que tal programa possui inúmeras modalidades.
Com efeito, nem toda a contratação pertencente ao PMCMV gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a efetiva atuação para além da condição de mero agente financeiro.
As hipóteses de responsabilização da CEF são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.
No caso dos autos, o imóvel objeto da lide foi vendido pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (credor fiduciário), o qual é representado pela CEF, o que viabiliza a sua responsabilização por eventuais vícios de construção no imóvel.
Desse modo, a CEF possui legitimidade passiva pelo fato de ser a representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Inversão do Ônus da Prova No teor do enunciado nº 297 da súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Ainda que a inversão do ônus da prova não se dê automaticamente e não decorra da configuração de relação de consumo, mas dependa, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor no que tange a conseguir a prova almejada.
A inversão do ônus da prova é cabível quando a prova não está ao alcance da parte hipossuficiente e está ao alcance da instituição financeira.
Assim, diante de situação fática que demonstre a impossibilidade da produção de determinada prova por uma das partes e o documento possa ser apresentado pela parte adversa (art. 373, § 1º, CPC), é possível a inversão ulterior e específica do ônus da prova.
No caso em análise, não se pode considerar que a realização de prova pericial esteja inacessível à parte autora considerando que, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF.
Com relação à prova documental, consistente na exibição do contrato firmado pelas partes, tendo em vista os fatos relatados no sentido de que o documento não teria sido entregue ao autor e considerando a facilidade de produção desse elemento probatório pela instituição bancária, defiro a inversão do ônus da prova apenas para determinar que a CEF apresente cópia integral do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - DAS QUESTÕES DE FATO E DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Fixo como pontos controvertidos a existência dos vícios construtivos alegados na inicial, sua origem (se endógena, decorrente de falha no projeto/execução, ou se decorrente de mau uso/falta de manutenção) e a extensão dos danos materiais para repará-los.
Quanto às provas, a parte autora requer a realização de perícia técnica a fim de que se comprovem os vícios construtivos presentes no imóvel.
A CEF, por sua vez, alega que os problemas narrados são decorrentes da falta de conservação/manutenção do bem.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial na especialidade de engenharia civil, que deverá ser realizada in loco.
Deverá a Secretaria diligenciar no sentido de buscar profissional junto ao sistema AJG.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo (arts. 465, §1º, III e 470, do CPC): a) Apontar as anomalias nos revestimentos cerâmicos do imóvel, verificando a ocorrência de desplacamento e/ou som cavo nas seguintes áreas, conforme indicado no parecer técnico da parte autora: I - Piso cerâmico: Sala, Dormitório 1, Dormitório 2, Banheiro e Cozinha.
II - Azulejo (revestimento de parede): Banheiro e Cozinha.
Esclarecer se as eventuais anomalias decorrem de falha na instalação (mão de obra) ou na qualidade do material empregado, indicando objetivamente o quantitativo de peças ou a área total afetada em cada cômodo. b) Apontar demais irregularidades que tenha observado na perícia, esclarecendo se as anomalias constatadas decorrem do uso regular e da possível falta de manutenção do imóvel ou de vícios estruturais/construtivos. c) Apresentar orçamento detalhado para o reparo de todos os vícios de construção que vier a constatar, especificando materiais, mão de obra e prazos para a conclusão dos serviços.
Para tanto, diante da gratuidade de justiça deferida à autora, fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, conforme art. 28, §1º, da referida Resolução (com alteração pela Resolução 525, de 22 de agosto de 2019), do Conselho da Justiça Federal.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 § 1º do CPC).
Após, com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que designe o dia, hora e local onde será realizada a perícia e, em seguida, intime-se a autora para que compareça ao local do exame no dia e hora designados, munido de documentos e de todos os exames que possuir.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo (art. 465, caput do CPC).
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo (art. 477, §1º do CPC).
Caso não haja qualquer impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:58
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
-
01/08/2025 13:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
-
30/07/2025 05:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
-
28/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Petição
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:21
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029515-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALTER NOBERTO DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Considerando os documentos juntados pela parte autora no evento 8.1 e a declaração de hipossuficiência de evento 1.4, defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC).
Intime-se a parte autora para se manifestar, em até 15 (quinze) dias, sobre os documentos e informações apresentados pela parte ré. Cumprido o prazo, ou transcorrido sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos. -
21/05/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 19:34
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/05/2025 13:03
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 15:47
Decisão interlocutória
-
04/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5059776-94.2025.4.02.5101
Irene Maria Guimaraes Ferreira da Silva ...
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080112-22.2025.4.02.5101
Rafaela Mendonca Soares Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Gorito Rezende
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078826-09.2025.4.02.5101
Leonardo Pesah
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Eduardo Coelho Guimaraes Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003897-02.2025.4.02.5005
Roberto Vitorugo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Caliman Gotardo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078936-08.2025.4.02.5101
Lea Moreira dos Santos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00