TRF2 - 5081450-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:00
Determinada a intimação
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:01
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120621820254020000/TRF2
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27/08/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50120621820254020000/TRF2
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27/08/2025 16:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 12:06
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 16/08/2025 Número de referência: 1369356
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15/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081450-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AFAPLAN - PLANEJAMENTO E GESTAO DE PROJETOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO (OAB SP221278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança para, em liminar, determinar a suspensão da contratação pela Fundação Oswaldo Cruz, especificamente pelo Instituto de Tecnologia em Imunobiológico - BIO-MANGUINHOS, do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 90090/2025 (Processo Administrativo nº: 25386.000772/2025-51) certame licitatório com a empresa COBRAPE - Cia.
Brasileira de Projetos e Empreendimentos ou de eventual contrato por ventura assinado.
Alega que foi a vencedora na fase de lances, mas o pregoeiro identificou que ela não havia cumprido integralmente o quantitativo de vagas para portadores de deficiência.
E que, após diligências de esclarecimento, o pregoeiro concluiu pelo cumprimento da exigência, com base em entendimento do TST, que considera a comprovação da tentativa de preenchimento das vagas como cumprimento do requisito. Foi declarada habilitada, mas a segunda colocada interpôs recurso administrativo, que foi acolhido. Inabilitada, a impetrante interpôs recurso, mas foi indeferido, sob o argumento de que o preenchimento das vagas é condição sine quo non para habilitação.
Conforme a narrativa da impetrante, bem como os documentos juntados, a decisão administrativa tomou por base a Lei 14.133/21, art. 63, IV. Desse modo, não vislumbro a presença do fumus bonis iuris, e a satisfação mais célere da pretensão autoral, contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o impetrado.
Inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com a juntada de informações pela autoridade coatora. Considerando não haver uma autuação específica que materialize um ato a ser atacado em mandado de segurança, mas apenas a busca pela afirmação de um direito em tese, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para a prestação de informação em 10 dias.
Rio de Janeiro, 13/08/2025 , IVJUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217806 -
14/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:22
Determinada a intimação
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081450-31.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:04
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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