TRF2 - 5032078-59.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032078-59.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LINDALVA CHRIST BROEDELADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.537.344-4) desde o requerimento administrativo, em 10/11/2023, indeferido por não ter sido constatada a qualidade de segurada (evento 1 - indeferimento3). A perícia administrativa reconheceu a incapacidade pretérita, fixando a DII em 31/10/2023 e a DCB em 29/02/2024 (evento5 - laudo1 - fl.9).
Em análise ao CNIS acostado aos autos, verifico que a autora verteu contribuições na qualidade de segurado facultativo baixa renda, nos períodos de 2013 a 2021 e 01/01/2022 a 31/12/2023 (evento 12 - procadm2 - fls. 12 e segs), mas todas constam indicador de invalidação por pendência referente ao Cadúnico.
Assim, para fins de possibilitar ao juízo a análise do cumprimento dos requisitos objetivos para concessão do benefício à segurada, quais sejam, qualidade de segurado/carência, bem como garantir à autora o exercício de contraditório e ampla defesa, determino: Intime-se o INSS, através da CEAB, para juntar aos autos o documento denominado "Relatório da análise para validação das contribuições do Segurado FBR", o qual contém os períodos de contribuição do facultativo baixa renda que foram validados e os invalidados, bem como os motivos da não validação, as datas de atualização dos cadastros do segurado ao longo dos anos, além de histórico de atualizações da família e histórico de atualizações de renda da pessoa.
Informo, desde já, que esse documento não se encontra disponibilizado no sistema SAT/GERID ou mesmo PREVJUD para consulta direta por essa magistrada. Prazo 15 dias.
Com o atendimento, dê-se vista à autora, pelo prazo de cinco dias.
Após, voltem conclusos. -
01/08/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:02
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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23/06/2025 15:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 00:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:52
Determinada a citação
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02/10/2024 15:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/10/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 16:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/09/2024 16:32
Juntada de Petição
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25/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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