TRF2 - 5003397-18.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003397-18.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSINEA MUNIZ DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): CARLOS LEANDRO MARINS DE MORAIS (OAB RJ179427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para Aposentadoria do Professor.
Da não designação de audiência de conciliação ou mediação Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar documentos atualizados: a) Junte o instrumento de procuração subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual; b) Tendo em vista que não houve a juntada de declaração de hipossuficiência, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 99, §2º, e art. 102, p. único, CPC) ou para juntar afirmação de hipossuficiência econômica com data contemporânea ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, para fins de deferimento da gratuidade de justiça.
Comprovado o recolhimento das custas ou com a juntada da declaração de hipossuficiência, dê-se prosseguimento ao feito.
Ademais, na hipótese de juntada de declaração de hipossuficiência, fica deferido o beneficio da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC), intimando-a do teor desta decisão. Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
31/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/08/2025 21:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003397-18.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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