TRF2 - 5081726-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081726-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILIA BARBOSA RODRIGUES RAYMUNDOADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES RAYMUNDO (OAB RJ183325)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARÍLIA BARBOSA RODRIGUES RAYMUNDO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual alega foram realizados depósitos na CEF provenientes de ação judicial em que a falecida genitora da autora era beneficiária. Aduz que não obteve êxito ao tentar levantar o percentual de 12,5% junto à CEF, que teria lhe informado que os valores foram devolvidos à vara de orgiem.
Acrescenta que a vara de origem teria informado desconhecer devolução.
Requer tutela de urgência no sentido de determinar que a CEF efetue o pagamento de R$ 18.445,02 e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência visando a condenação da ré ao pagamento de um valor diverso, de R$ 16.293,90, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais, na ordem de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.445,02. Anexou documentos no evento 1. Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Ademais, o caso também exige dilação probatória.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) esclarecer o valor que entende devido a título de dano material, isto é, R$ 18.445,02, como constou no requerimento de tutela de urgência, ou R$ 16.293,90, como constou no pedido de condenação, com a retificação do valor da causa, se for o caso. Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:36
Juntada de Petição
-
13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
09/09/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 09:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081726-62.2025.4.02.5101 distribuido para 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006874-10.2025.4.02.5120
Carlos Henrique Bispo Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Fernando Mingati
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015346-25.2023.4.02.5102
Adilson da Cunha Fontoura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081441-69.2025.4.02.5101
Bruna Beatriz Gomes Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Adriana Pereira Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056211-59.2024.4.02.5101
Marco Antonio da Silveira e Silva
Uniao
Advogado: Aderson Bussinger Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081461-60.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
A Apurar
Advogado: Cintia Melo Damasceno Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00