TRF2 - 5021386-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:19
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021386-55.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 20, SENT1 e considerando os cálculos da execução apresentados no evento 33, PLAN2, proceda-se à retificação da autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF).
Após, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, ciente de que, caso tal pagamento não seja realizado no aludido prazo, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), dos honorários advocatícios de 10%, bem como, na hipótese de pagamento parcial, de multa de 10% (dez por cento) sobre restante, acrescido dos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523 c/c 524 do CPC.
Com o depósito, intime-se a parte exequente para que agende na Secretaria desta Vara a entrega do alvará de levantamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Promovido o agendamento acima, expeça-se o alvará em favor de VIVA VIDA FELICIDADE, para levantamento dos valores depositados nestes autos, ciente o beneficiário de que o alvará tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias e que deverá retirá-lo, diretamente dos autos eletrônicos.
Com o levantamento, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, sem cumprimento, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos memória de cálculo atualizada, requerendo os atos de expropriação como melhor lhe aprouver. -
04/09/2025 17:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 17:12
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021386-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido nos presentes autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa. -
28/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:20
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 08:03
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021386-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento (1) das cotas condominiais vencidas relativas à unidade 204, bloco 05, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA VIDA FELICIDADE; (2) das cotas condominiais que se vencerem no curso desta demanda, a partir de abril de 2025, até a data do efetivo e integral pagamento, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil; e (3) das despesas para obtenção da matrícula do imóvel.
INDEFIRO o ressarcimento da despesa de R$ 20,00 (vinte reais) a título de "diligência" e o pedido de incidência de "percentual de 20% (vinte por cento) relativo aos honorários advocatícios".
Sobre os valores devidos, deverão incidir os encargos moratórios estabelecidos em convenção e/ou ata de assembleia, quais sejam: correção monetária pelo índice aplicável, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
No mais, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fica ressalvado o direito de regresso da Caixa Econômica Federal em face do devedor fiduciante.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Caso sejam apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 06:26
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 12:19
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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14/03/2025 09:20
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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11/03/2025 15:10
Determinada a citação
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11/03/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO08F para RJRIO22S)
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11/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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