TRF2 - 5078620-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
19/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:56
Juntada de Petição
-
12/09/2025 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012611-28.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
-
12/09/2025 14:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126112820254020000/TRF2
-
05/09/2025 13:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 50126112820254020000/TRF2
-
05/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/09/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078620-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: W2 MPX CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1- Os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo da Terceira Vara Federal de Volta Redonda por força da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que "Dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro" (v. evento 16).
Por conseguinte, intimem-se as partes acerca de tal redistribuição, para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 391 da supracitada resolução. 2- W2 MPX CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-40, impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, com o objetivo de obter ordem judicial na qual seja determinado que a autoridade impetrada proceda à remessa de todos os débitos exigíveis que se encontrem junto à Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa.
Inicialmente, verifico que pelo despacho de evento 13 foi declarada a incompetência do juízo federal da cidade do Rio de Janeiro em prol do juízo federal de Nova Iguaçu, por reconhecido o Delegado da Receita Federal desta localidade como a autoridade coatora a praticar o ato impugnado.
Desta decisão, tomou ciência a parte impetrante com renúncia do prazo recursal, conforme certificado pelo eproc nos eventos 14 e 20. Assim, ante a aquiescência parte, retifique a secretaria a autoridade coatora para constar o Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu. Quanto ao pedido liminar, entendo que não comporta acolhimento. De um lado, parece certo que a autoridade impetrada não pode deixar de encaminhar os débitos vencidos e não pagos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 sob pena de violação aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo administrativo e, também, ao próprio dispositivo legal que determina a observância desse prazo nonagesimal (art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967).
Respeitados os entendimentos em sentido contrário, não está na margem de discricionariedade administrativa a opção por proceder ou não com a inscrição de débitos vencidos, vez que se configuram valores a receber do Estado, possuindo natureza de receita pública, de sorte que o próprio dispositivo legal determina, com imperatividade, neste sentido: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Nessa moldura, verifica-se, inicialmente, plausível o direito invocado porque a impetrante demonstrou a existência de débitos vencidos há mais de noventa dias, entre dezembro de 2023 e julho de 2024, conforme anexo 4 do evento 1. Contudo, a impetrante apoia a necessidade de urgência para obtenção da medida inaudita altera pars no interesse em aderir ao Edital PGDAU nº 11 (30 DE MAIO DE 2025), publicado em 2 de junho de 2025 e com prazo de adesão em 30 de setembro de 2025, mas cuja cópia não foi carreada aos autos nada obstante a ação mandamental exigir prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. Admitindo-se que o documento seja pré-existente, poderá a parte carreá-lo aos autos posteriormente.
Entretanto, sua falta, neste momento processual, desautoriza a concessão da liminar pretendida.
Em igual sentido, e ainda que admitida futura revisão da decisão no ponto acima, não há que se falar em qualquer prova de ato coator atual ou iminente quanto aos demais pedidos formulados no item "2" da inicial (emissão de CPEN e que não sejam protestados os débitos migrados), haja vista a ausência de causas suspensivas da exigibilidade do débito, os quais sequer foram indicados na inicial. Isso posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem conclusos para sentença. 1.
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.§1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.§2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.§3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. -
27/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
26/08/2025 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 14
-
21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078620-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: W2 MPX CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Conforme Evento 1.4, a autoridade fiscal competente está sediada em Nova Iguaçu: Desse forma, a autoridade impetrada está sediada, assim como a parte impetrante tem domicílio, em local atendido pela Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Assim, com fundamento no art. 109, §2º da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos com competência cível da referida Subseção Judiciária. Intime-se para ciência.
Após, providencie a Secretaria a remessa dos autos. -
19/08/2025 13:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03S)
-
19/08/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10S para RJNIG02S)
-
19/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 13:18
Declarada incompetência
-
18/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 14/08/2025 Número de referência: 1365503
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 11:40
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078620-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: W2 MPX CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - do juntar comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078620-92.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062376-30.2021.4.02.5101
Simone Burguinhao Affonso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001662-50.2025.4.02.5106
Maria Jose Lobo da Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda de Souza Cardoso de Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008122-41.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Renato Aparecido Santato
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062325-19.2021.4.02.5101
Edmilson Lucas dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081193-06.2025.4.02.5101
Velter Ferreira Cavalcante Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nayara Olinda Cavalcante Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00