TRF2 - 5078565-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 18:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/08/2025 22:39
Determinada a citação
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21/08/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078565-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO MARCIO DE SOUSA (OAB RJ228689)ADVOGADO(A): CARLA RAFAELA RANGEL DE ASSIS (OAB RJ224446) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias: - regularizar sua representação processual, apresentando procuração consoante determina o art. 105 Código de Processo Civil, tendo em vista que a procuração constante do evento 1, PROC2 não outorga poderes ad judicia aos signatários da petição inicial; - apresentar carteira de identidade e CPF; - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor (ainda que aproximado) compatível com o conteúdo econômico da demanda, considerando parcelas vencidas somadas a doze vincendas, além da parcela indenizatória (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC); - informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf), sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. -
07/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:48
Despacho
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06/08/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:14
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078565-44.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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