TRF2 - 5081039-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:32
Juntada de Petição
-
19/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081039-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSANDRA SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): MONICA MACHADO TELES BARRETO (OAB RJ001734B) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir a decisão proferida no evento 7.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
09/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:24
Determinada a intimação
-
09/09/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081039-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXSANDRA SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): MONICA MACHADO TELES BARRETO (OAB RJ001734B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (20/12/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 718.428.064-5), pelos motivos: "não cumprimento exigências; Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.'' No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Providencie declaração de hipossuficiência econômica necessária para que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça, observando-se os arts. 99 e/ou 105 do CPC; Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Apresente, também, contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Tendo em vista que no comprovante anexado no evento 1.6constam 03 integrantes e na avaliação social do INSS (evento 5.1) consta "Grupo familiar composto pela mesma e filho/ criança com quatro anos", esclareça a parte autora a divergência, bem como a informação seguinte quanto ao "repasse de pensão alimentícia no valor equivalente a aproximadamente 1/5 SM/ mensalmente".
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
21/08/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 00:28
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 02:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081039-85.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 17:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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