TRF2 - 5005566-36.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 11:39
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 12:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07S para CEPERJA-SJ)
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005566-36.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WANDERLEI FARIA DE MENDONCAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando a concessão liminar de benefício previdenciário indeferido administrativamente por parecer contrário à existência de incapacidade da parte requerente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora. Isto posto indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação, caso alterado o panorama probatório.
III- Considerando a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00.
A perícia deve ser realizada com médico do trabalho ou clínico geral, caso não haja disponibilidade na especialidade requerida pela parte autora: CARDIOLOGISTA.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. IV- Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina, bem como a juntarem quesitos no local próprio no sistema Eproc, até a data da perícia.
V- Intime-se o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência.
Tendo em vista o inc.
II, art. 470 do NCPC, deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias, o qual deverá conter o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda, considerando a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, e a quesitação do INSS depositada em Secretaria, responder aos seguintes quesitos, sempre que pertinentes ao caso, utilizando o modelo de laudo a seguir: A - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo:Juizado/Vara: B – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte periciada: Estado civil:Sexo:Identificação (RG/CTPS/CNH etc):Data de nascimento:Escolaridade:Formação técnico-profissional: C - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame:Perito médico judicial (nome e CRM):Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). D - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA Profissão declarada:Tempo de profissão:Atividade declarada como exercida:Tempo de atividade:Descrição da atividade (incluir gestual laboral:Experiência laboral anterior:Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: E - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS / QUESITOS 1.
Qual a queixa que a parte periciada apresenta no ato da perícia? 2.
Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? 3.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? 4.
A doença/moléstia ou lesão torna a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 5.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 6.
A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 7.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 8.
A doença/moléstia ou lesão torna a parte periciada incapacitada para o exercício de trabalho doméstico no âmbito de sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 9.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 10.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados). 11.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com elementos comprobatórios utilizados). 12. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 13.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização).
Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. 14.
A parte periciada comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? 15. É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual a data estimada? 16.
Qual o tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 17.
Em caso de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. 18.
A parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? 19.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
VI- Com a juntada do laudo, constatada pelo perito a existência de incapacidade laboral, cite-se o INSS.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor.
Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Se a conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatar a existência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista ao autor do laudo, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022.
VII- Em seguida, requisitem-se os honorários periciais.
VIII - Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
19/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJSJM07S)
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005566-36.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: WANDERLEI FARIA DE MENDONCAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por WANDERLEI FARIA DE MENDONÇA, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 94.480,37.
A Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, conforme delimitação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tem jurisdição sobre os municípios de Japeri, Nova Iguaçu (sede), Paracambi e Queimados.
Conforme inicial, procuração e evento 1, END4, a parte autora reside no Município de Mesquita/RJ, cuja competência é da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ.
No caso, entendo que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ, pois não se trata de incompetência territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. - Decisão ora agravada assente com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência territorial-funcional é revestida de natureza absoluta, definindo-se a competência, em casos como o tal, pelo domicílio do autor.
Precedentes. - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003262-33.2018.4.02.0000, Messod Azulay Neto, TRF2 - 2ª Turma Especializada, j. 13/09/2018, publicação 18/09/2018) (grifos acrescidos) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ em relação ao Juízo Federal da 9ª Vara/RJ, em ação previdenciária proposta, em face do INSS, por autor domiciliado em Angra dos Reis. - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades veio atender à exigência de uma prestação jurisdicional mais ágil e facilitada, com base em imperativo de ordem pública, razão por que a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, portanto, ser declarada de ofício. - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0100637-34.2018.4.02.0000, Vlamir Costa Magalhães, TRF2 - 1ª Turma Especializada, j. 31/10/2018, publicação 22/11/2018) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, §3º, CRFB/88.
DIVISÃO INTERNA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Caso em que a autora, já residindo no município do Rio de Janeiro, ajuizou demanda de natureza previdenciária na Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, tendo o MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ declinado de sua competência em favor de uma das varas federais especializadas em matéria previdenciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, após a vinda da informação, em audiência de instrução e julgamento, de que a autora residia em município não abarcado por aquela jurisdição. 2 - O entendimento jurisprudencial adotado nesta e.
Corte é no sentido de que a divisão interna da Seção Judiciária do Estado em Subseções, para fixação da competência de Juízo, se dá pelo interesse público subjacente à aproximação do Judiciário em relação ao jurisdicionado, decorrendo, portanto, de um conjunto de normas de ordem pública que combinam o critério territorial com o elemento funcional, razão pela qual a incompetência acaso verificada é de natureza absoluta, devendo ser apreciada de ofício pelo juiz.
Precedentes. 3 - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 31º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (suscitante). (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5004913-73.2022.4.02.0000, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS, 2a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, j. 12/09/2022, DJe 21/09/2022) (grifos acrescidos) Assim sendo, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ para processar e julgar a presente demanda sob o rito comum, matéria previdenciária, devendo essa ser encaminhada a um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ.
Pelo exposto, com base na fundamentação supramencionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ, à livre distribuição.
Decorrido o prazo para interposição de recurso ou manifestação de aquiescência da parte autora, redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti/RJ.
Intime-se a parte autora. -
30/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:58
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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