TRF2 - 5080987-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5080987-89.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): TATIANE MESCOUTO PASSOS SCHUELER (OAB RJ136652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA FILHO em face do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, por meio do qual requer, entre outros pedidos, seja determinado ao CREF 1ª Região, que se abstenha de aplicar sanções, fiscalizar, impedir, notificar ou autuar o Autor em razão da ausência de registro profissional, permitindo-lhe ministrar aulas de Beach Tennis até o julgamento final da presente ação.
Narra o autor, em síntese, que pretende atuar como instrutor de Beach Tennis, modalidade esportiva com enfoque recreativo e de lazer, ministrando aulas voltadas à iniciação e bem-estar de praticantes, sem qualquer conotação terapêutica, médica ou de alto rendimento.
Aduz que possui o receio de sofrer fiscalização e impedimentos junto ao CREF, que poderão exigir ao Autor, registro profissional junto ao conselho , sob pena de sanções administrativas, mesmo não sendo o Autor formado em Educação Física nem exercendo função privativa da profissão regulamentada. É o relatório.
Decido.
O deferimento de medida liminar exige que se comprove a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC) O cerne da questão trazida aos autos é o receio do autor de ser fiscalizado pelo Conselho Regional de Educação Física no âmbito de sua atividade laboral esportiva, que é o beach tênis.
A lei regente da profissão educação física (Lei 9696/98) não contempla o tênis como atividade privativa do profissional de educação física.
Anote-se ainda que não se mostra legítima a restrição de determinadas atividades apenas aos profissionais de educação física, sob pena de violação da dignidade da pessoa humana e da prática do esporte como forma de incentivo social, cultural e econômico.
No caso dos autos, o autor pretende atuar como instrutor de Beach Tennis, modalidade esportiva com enfoque recreativo e de lazer, ministrando aulas voltadas à iniciação e bem-estar de praticantes, sem qualquer conotação terapêutica, médica ou de alto rendimento, o que denota não ser necessária a sua inscrição nos quadros de CREF.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA .
INSTRUTOR DE TÊNIS / BEACH TÊNIS.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de inscrição do instrutor de tênis de campo/beach tennis junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP . 2.
Conforme disposto pela Carta Magna, em seu art. 5º, inc.
XIII: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" . 3. É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização.
Da análise da legislação que regulamenta a profissão de Educação Física (Lei nº 9.696/1998), resta claro que as atividades do instrutor de tênis não se enquadram como atividade privativa do profissional de Educação Física (precedentes da Terceira Turma deste Eg .
Tribunal). 4.
Por fim, não há qualquer ressalva a ser feita quanto à exclusividade do exercício da profissão em questão por profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Educação Física (CREF).
Assim sendo, considerando-se a Lei nº 9 .696/1998 tão somente dispõe acerca do exercício da atividade do profissional de educação física e da fiscalização do respectivo Conselho por aqueles que atuam nessa área, não vislumbro comando legal que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis de campo/beach tennis ao CREF. 5.
Apelação e remessa necessária não providas.(TRF-3 - ApelRemNec: 50156452220224036100, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/07/2024) Em caso semelhante, o E.
TRF da 2ª Região assim se manifestou: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
AULAS DE FUTEVÔLEI.
ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA.
INSCRIÇÃO NÃO EXIGIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.-Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO - CREF1/RJ em face de sentença que, confirmando liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para "declarar o direito da impetrante de manter em funcionamento as atividades de treino de futevôlei, bem como de manter em seu quadro de instrutores profissionais que ensinam futevôlei sem a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Educação Física - 1ª Região/RJ, devendo, ainda, a autoridade coatora cessar qualquer aplicação de penalidade/fiscalização com base no Auto de Infração de Pessoa Jurídica nº 5405".-Não se figura razoável impedir o livre exercício da profissão de professor de futevôlei por aqueles não formados em Educação Física, ressaltando-se que o exercício da profissão constitui direito fundamental, ora estabelecido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República.-A exigência de inscrição em Conselhos Profissionais deve se restringir àqueles profissionais de áreas que demandam nível superior e capacitação técnica específica.
Nesta situação, estão abrangidos os profissionais que atuam em áreas específicas, como preparadores físicos e fisioterapeutas e aqueles voltados para eventual magistério na área, mas não os professores de futevôlei.-A Lei 9.696/1998, que enuncia quais são as atividades do profissional de Educação Física, não prevê que tais atividades sejam exclusivas destes profissionais.
Precedentes do STJ e desta Turma.-Na espécie, a atividade exercida pela empresa impetrante é a de ministrar aulas de futevôlei, de modo que transmite a seus alunos unicamente técnicas relativas à sua área de atuação e suas regras, não se incluindo a preparação física especializada, de sorte que, como assentado pelo Il.
Magistrado de primeiro grau, dispensada a necessidade de sua inscrição perante o conselho impetrado, de ser por ele fiscalizado ou de pagar anuidades.-Remessa necessária e ao recurso de apelação do CREF/RJ desprovidos.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5001518-59.2023.4.02.5102, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 30/10/2023, DJe 27/11/2023 18:25:20) O perigo de dano irreparável é revelado na medida em que a incidência da fiscalização pode acarretar na interrupção/impedimento da atividade pelo autor e causar prejuízos não somente ao profissional como também aos alunos destinatários das instruções.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, com supedâneo na exegese do art. 300 do CPC, para determinar que o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO/RJ que se abstenha de aplicar sanções, fiscalizar, impedir, notificar ou autuar o Autor em razão da ausência de registro profissional, permitindo-lhe ministrar aulas de Beach Tennis até o julgamento final da presente ação.
Intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de quinze dias.
Intime-se o réu para ciência da presente liminar ou apresentaçao de recurso no prazo legal. -
16/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 16:33
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080987-89.2025.4.02.5101 distribuido para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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