TRF2 - 5078512-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 19:36
Determinada a citação
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25/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 14:20
Juntada de Petição
-
25/08/2025 12:07
Juntada de Petição
-
25/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078512-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA BALSANTE PERES DOS SANTOSADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Retifico o último despacho.
A referida decisão passa a ter a seguinte redação: Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por VERA LUCIA BALSANTE PERES DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais da parte autora, quais sejam, comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses) e procuração.
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos.
Decido.
Em relação ao pedido de gratuidade, verifica-se que os contracheques juntados são relativos aos anos anteriores.
Assim, dificultando uma análise adequada para o deferimento do benefício.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar cópia do comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses); 2) procuração atualizada em até 1 (um) ano; 3) juntar aos autos declaração de hipossuficiência acompanhada de seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça; 4) atribuir novo valor à causa, compatível com proveito econômico perseguido (art.292, do CPC); 5) considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos.
Após, venham os autos conclusos. -
07/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:10
Declarada incompetência
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078512-63.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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