TRF2 - 5000823-32.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            05/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000823-32.2024.4.02.5115/RJ RÉU: CLECIO MUNIZ DO AMARALADVOGADO(A): THAIZA PIMENTEL ESTEVES (OAB RJ252796) DESPACHO/DECISÃO (Conversão do Julgamento em Diligência) CLECIO MUNIZ DO AMARAL opõe (Evento 14.2) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no sentido de que seja suspenso todo e qualquer mandado de pagamento em face do Embargante, com fulcro no art. 702, § 4º do CPC, bem como julgada improcedente a Ação Monitória sob a alegação de abusividade na taxa de juros cobrada.
 
 Constituindo os embargos do devedor ação autônoma deveria indicar o valor entendido como correto e instruído com o demonstrativo atualizado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 ART. 917, §3º.
 
 INOBSERVÂNCIA. 1.
 
 De acordo com o art. 913, §3º “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
 
 A pretensão de revisão de cláusulas contratuais e exclusão de cobranças que alega não terem sido previstas no contrato nada mais é do que alegação de excesso de execução, ainda que por via transversa, razão pela qual os embargos à execução devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do valor que o embargante entende devido, o que não ocorreu in casu. 2.
 
 Igualmente não é o caso de desconstituição do título em razão da ilegalidade da capitalização de juros e da cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, posto que ainda que tais alegações pudessem ser analisadas, o que somente seria admissível se o apelante tivesse obedecido a regra do art. 917, §3º do CPC, a cobrança de encargos abusivos ou ilegais não implica na nulidade do contrato e sim na exclusão de tais verbas. 3.
 
 Irrelevante se à época da celebração do contrato o devedor atuava na posição de sócio dirigente ou empregado da empresa executada quando sua responsabilização decorrer da assinatura do contrato como avalista e não como sócio. 4.
 
 Recurso desprovido. (TRF/2ª Região.
 
 AC 0012448-83.2016.4.02.5001.
 
 Relator Des.
 
 Federal Sergio Schwaitzer.
 
 Unânime.
 
 Julgado em 01/09/2017.
 
 Disponibilizado em 05/09/2017).
 
 APELAÇÃO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ANS.
 
 RESSARCIMENTO AO SUS.
 
 OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 REQUISITOS.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DOS VALORES QUE SE ENTENDE DEVIDOS.
 
 NÃO ANÁLISE DA MATÉRIA.
 
 COBRANÇA DE VALOR RELATIVO AO RESSARCIMENTO AO SUS.
 
 INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO À OPERADORA.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A controvérsia cinge-se em perquirir se i) haveria nulidade do auto de infração por falta de motivação; ii) haveria excesso de execução; e iii) se o requerimento de autorização para realização de procedimento seria pressuposto para a cobrança do ressarcimento ao SUS. 2. (...). 3.
 
 Os embargos à execução não vieram instruídos pelo demonstrativo discriminado e atualizado dos valores cobrados na execução fiscal, tampouco foi declarado, na inicial, o valor que a parte autora entende devido, violando-se, assim, o disposto nas normas supracitadas, não merecendo a alegação de excesso de execução ser analisada em razão da aplicação supletiva do CPC/2015, com fulcro artigo 1º da Lei 6.830/80. 4.(...)./5.(...). 6.
 
 Apelação interposta pela embargante parcialmente não conhecida, e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso. (TRF/2ª Região.
 
 AC 0001937-13.2013.4.02.5104.
 
 Relator Des.
 
 Federal Aluisio Mendes.
 
 Unânime.
 
 Julgado em 05/09/2017.
 
 Disponibilizado em 13/09/2017).
 
 Assim, DETERMINO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, tendo em vista o disposto no Artigo 917, §3º do CPC, seja dada vista ao Embargante para, querendo, emendar a inicial com o fim de que seja declarado o valor que entende devido, bem como instruída com o correspondente demonstrativo discriminado e atualizado, no prazo de 30(trinta) dias.
 
 Cumprido, devolvo o prazo para a Embargada apresentar sua Impugnação.
 
 Decorrido sem atendimento, voltem-me com prioridade para prolação de sentença.
 
 P.I.
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                                            04/08/2025 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/08/2025 21:56 Convertido o Julgamento em Diligência 
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                                            24/03/2025 17:43 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            20/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            18/02/2025 01:22 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35 
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                                            10/02/2025 16:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            10/02/2025 15:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            10/02/2025 15:29 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            10/02/2025 15:29 Decisão interlocutória 
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                                            30/01/2025 15:38 Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS 
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                                            19/12/2024 22:40 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/12/2024 03:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23 
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                                            06/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            06/12/2024 15:55 Juntada de Petição 
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                                            05/12/2024 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            29/11/2024 15:33 Juntada de Petição 
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                                            27/11/2024 05:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            26/11/2024 13:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            26/11/2024 13:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            26/11/2024 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 13:35 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            21/11/2024 10:03 Juntada de Petição 
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                                            13/11/2024 05:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            12/11/2024 15:39 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            12/11/2024 15:39 Despacho 
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                                            12/09/2024 18:48 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            29/08/2024 03:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/08/2024 11:25 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2024 11:21 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8 
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                                            28/07/2024 20:53 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9 
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                                            02/07/2024 19:11 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8 
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                                            01/07/2024 19:28 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9 
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                                            27/06/2024 16:36 Expedição de Mandado - RJTERSECMA 
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                                            27/06/2024 16:36 Expedição de Mandado - RJTERSECMA 
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                                            17/06/2024 14:46 Determinada a citação 
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                                            01/05/2024 15:24 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ) 
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                                            29/04/2024 17:43 Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES) 
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                                            24/04/2024 18:10 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/04/2024 11:42 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ) 
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                                            22/04/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00