TRF2 - 5007022-21.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 17:31 Conclusos para julgamento 
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                                            16/09/2025 17:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            16/09/2025 17:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            08/09/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            08/09/2025 14:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/09/2025 17:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            24/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            18/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            15/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007022-21.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: CARLOS ADRIANO FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO a tutela de evidência.
 
 Os atos processuais são públicos e o segredo de justiça é a exceção.
 
 No caso em tela, não constam dos autos documentos protegidos pelo sigilo fiscal.
 
 Portanto, por firme observância ao princípio da publicidade, rejeito o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, pois não há razões que justifiquem a aplicação excepcional dos incisos do art. 189 CPC. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência do feito à UNIÃO, consoante o disposto no art. 7º, incisos I e II, respectivamente, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
 
 Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
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                                            14/08/2025 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            14/08/2025 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 13:54 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            13/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5007022-21.2025.4.02.5120 distribuido para 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025.
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                                            11/08/2025 11:54 Juntada de Petição 
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                                            11/08/2025 11:40 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/08/2025 11:40 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO32S) 
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                                            11/08/2025 11:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/08/2025 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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