TRF2 - 5080919-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5080919-42.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LILIAN STARLING VIEIRA COSTAADVOGADO(A): ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ154500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por LILIAN STARLING VIEIRA COSTA, esposa do executado LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA, em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando objetivando a desconstituição da penhora que recaiu sobre 1/3 do imóvel localizado na Rua Pedro de Carvalho, nº 156, Engenho Novo – RJ, Matrícula 07092, sob a alegação de inobservância de meação.
Verifica-se nos autos da execução correlata que a Certidão de Ônus Reais do imóvel penhorado informa que o executado LUIZ ANTONIO BRAGA COSTA detém, no momento, apenas o direito de aquisição sobre a fração ideal de 1/3 do referido bem, e não a propriedade plena.
Diante dessa particularidade, foi determinada a intimação do Exequente para que se manifeste acerca de seu interesse em prosseguir com a penhora sobre o referido direito ou diligenciar para comprovar a propriedade plena do executado.
Considerando que a definição do exato objeto e extensão da penhora nos autos da execução principal é questão prejudicial ao julgamento do mérito destes Embargos de Terceiro, uma vez que tal definição poderá influenciar diretamente na análise do direito invocado pela Embargante, torna-se prudente a suspensão deste feito.
Conforme preceitua o Art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, o processo poderá ser suspenso quando a solução da causa depender de questão prejudicial que esteja sendo discutida em outro processo.
No caso, a própria subsistência e alcance da penhora é objeto de deliberação nos autos principais.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo de Embargos de Terceiro, devendo os autos permanecerem aguardando a decisão definitiva nos autos da Execução Principal correlata acerca da penhora do imóvel em questão. -
12/09/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:20
Determinada a intimação
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080919-42.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:19
Distribuído por dependência - Número: 00026063620174025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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