TRF2 - 5013660-71.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013660-71.2023.4.02.5110/RJAUTOR: EDIVALDO SALES DA SILVAADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, com base no artigo 57 da Lei 8213/91, com DIB em 30/08/2018 e RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos da fundamentação e planilha supra .
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas, a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária, desde a citação até a data da efetiva implantação do benefício, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ).
Deve atentar, a autarquia previdenciária, que, para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o INPC e, na aplicação de juros, os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09 (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Atente-se o autor que a aposentadoria especial poderá ser CESSADA caso haja continuidade ou retorno ao trabalho em condições especiais após a efetiva implantação do benefício (artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e julgamento do STF no RE 791.961, representativo de controvérsia, Tema 709).
Gratuidade de justiça deferida (5011224-46.2023.4.02.0000/TRF2).
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, em percentual mínimo a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o § 3º do art. 85 c/c inciso II do § 4º do art. 85, todos do CPC.
Deverá ser observado o disposto no § 5º do art. 85 do CPC, caso o valor da condenação seja superior ao valor previsto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sempre no percentual mínimo para que o mesmo seja ampliado, se for o caso, nas instâncias recursais.
Conforme teor da Súmula nº 111 do STJ, o termo final da base de cálculo da verba honorária é a data de prolação da presente sentença.
Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ).
Intimem-se. -
04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 20:06
Juntado(a)
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03/07/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:59
Determinada a intimação
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04/06/2025 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013660-71.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: EDIVALDO SALES DA SILVAADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681) DESPACHO/DECISÃO Evento 38: O autor pretende a produção de prova pericial para comprovar exposição a agentes nocivos.
Inicialmente, cabe assinalar que é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, cabe assinalar que a Justiça Federal é incompetente para julgar controvérsias referentes à ausência ou inexatidão de informações em perfil profissiográfico previdenciário ou em laudo técnico das condições de ambientais do trabalho, pois questões desta natureza devem ser dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Neste sentido, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Importante ressaltar, ainda, que o exercício de atividade em condições especiais deve ser comprovado pelos meios previstos especificamente na legislação previdenciária (formulário de atividade especial ou perfil profissiográfico, dependendo do período), de modo que se revela inviável a produção de prova pericial in loco.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial.
De todo modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos documentos para comprovação de atividade especial.
Com a juntada de novos documentos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, o qual deverá, inclusive, manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo autor no evento 38.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:16
Decisão interlocutória
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21/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 19:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/02/2025 20:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 20:23
Decisão interlocutória
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07/02/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 15:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50112244620234020000/TRF2
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23/10/2024 10:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50112244620234020000/TRF2
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10/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2023 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/07/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2023 17:00
Despacho
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27/07/2023 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2023 13:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50112244620234020000/TRF2
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 12:54
Gratuidade da justiça não concedida
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2023 18:17
Alterado o assunto processual
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13/07/2023 13:55
Alterado o assunto processual
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07/07/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 16:29
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM07F para RJSJM08F)
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04/07/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 13:17
Decisão interlocutória
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03/07/2023 10:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006309-47.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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03/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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