TRF2 - 5001612-91.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001612-91.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: JHONATAN ROSA ALMEIDAADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
16/09/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2025 14:56
Determinada a intimação
-
16/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/09/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 02:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
15/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001612-91.2025.4.02.5116/RJAUTOR: JHONATAN ROSA ALMEIDAADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à intimação da APSADJ, para que, no prazo de 30 dias úteis, implante o benefício, seguindo os parâmetros da proposta de acordo.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos dos atrasados, no prazo de 30 dias.
Com a chegada dos valores, expeça-se o competente requisitório dando-se vista às partes para manifestação.
Não havendo oposição, retornem-me os autos para o envio da requisição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
21/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
21/08/2025 11:18
Homologada a Transação
-
21/08/2025 00:15
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 25 e 33
-
15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001612-91.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: JHONATAN ROSA ALMEIDAADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se vista, pelo prazo de 10 (dez) dias, à parte autora acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
13/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 00:11
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
-
24/07/2025 14:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
06/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:30
Perícia designada - <br/>Periciado: JHONATAN ROSA ALMEIDA <br/> Data: 24/07/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
-
06/05/2025 14:19
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
-
02/05/2025 07:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/05/2025 02:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
-
01/05/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/04/2025 19:41
Juntado(a)
-
30/04/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006429-55.2025.4.02.5002
Lucas Arruda da Silva
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Ketterson de Freitas Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004690-20.2025.4.02.5108
Pedro Gomes de Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: David Miguel Mariotti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003727-12.2025.4.02.5108
Samuel Madureira da Costa
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Casil da Silva Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023216-65.2025.4.02.5001
Joelza Alves de Lima Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016828-81.2023.4.02.5110
Paulo Roberto Lima Marques
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2023 10:22