TRF2 - 5010776-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010776-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO LTDA agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Carlos Guilherme Lugones, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal nº 5043648-96.2025.4.02.5101.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, a nulidade das CDAs, por faltarem os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade; e a ilegalidade da aplicação dos juros de acordo com a taxa SELIC, bem como da cobrança concomitante de juros e multa moratória.
Argumenta que “estão presentes os requisitos para a concessão dá antecipação de tutela, como o “fummus boni iuris”, consubstanciado no fato de que com a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré executividade, a execução fiscal irá prosseguir normalmente, podendo expropriar bens ou efetivar penhoras através de SISBAJUD; RENAJUD em face da agravante” e que o “periculum in mora” se baseia no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar, ainda, que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo legal. Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
28/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 13:29
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010776-05.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 22:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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04/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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04/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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