TRF2 - 5054043-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 19:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para decisão/despacho - 19/08/2025 18:02:56)
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27/08/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054043-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDAADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual a parte autora busca, liminarmente, a imediata suspensão da exigibilidade do crédito fiscal apontado no processo administrativo n.º 10711.725.237/2014-48, sem a exigência de depósito prévio do valor em discussão, cujo montante atualizado, segundo a inicial, corresponde a R$ 240.576,00 (duzentos e quarenta mil quinhentos e setenta e seis reais).
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos essenciais: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, o § 3º do mesmo artigo veda a concessão da tutela quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso sob exame, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado.
A controvérsia posta envolve a suposta ilegitimidade da autora para figurar no polo passivo do processo administrativo sancionador, bem como a tese de prescrição intercorrente e a alegada denúncia espontânea.
Tais matérias, contudo, exigem dilação probatória, não sendo possível, nesta fase inaugural do processo, aferir, com a segurança jurídica necessária, a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente, tampouco a ilegalidade da penalidade imposta ou a caracterização da ausência de responsabilidade da autora.
Ademais, não restou evidenciado perigo iminente de lesão grave, concreta e irreversível ao direito da parte autora que justifique a concessão da medida de urgência neste momento.
Ressalte-se que a autora não comprovou, por meio de prova idônea, que a exigibilidade do crédito esteja ocasionando, no presente momento, prejuízo irreparável ou de difícil reparação à sua atividade empresarial, tampouco que haja a iminência de atos executivos capazes de comprometer a sua solvência.
Portanto, considero necessário garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, uma vez que não foi apresentado fundamento concreto e objetivo que justifique o risco iminente de perda do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerido por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. -
12/08/2025 02:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 02:08
Decisão interlocutória
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 14:19
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 07:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 07:08
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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