TRF2 - 5007424-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50482442620254025101/RJ
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13/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007424-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DAVID HAMELEKH SAMUEL ESKINASYADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAVID HAMELEKH SAMUEL ESKINASY contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 11, DESPADEC1 dos autos do mandado de segurança cível nº 5048244-26.2025.4.02.5101/RJ que indeferiu a concessão de liminar pela qual objetivava a a emissão de 2ª via de Certidão de Tempo de Contribuição. O Mandamus possui como parte impetrante DAVID HAMELEKH SAMUEL ESKINASY e como Autoridade Coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO RIO DE JANEIRO. Verifica-se que o impetrante formulou os seguintes pedidos no mandado de segurança: "1.
A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; 2. intimação do ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no art. 84 do CPC; 3. citação e intimação do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO RIO DE JANEIRO – CENTRO, para, querendo, observado o prazo legal, vir a responder a presente, sob pena de incorrer em revelia; 4. o DEFERIMENTO DA SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar pleiteada, determinando este MM.
Juízo que a Autoridade Impetrada proceda a ordem para que a Autoridade Coatora PROCEDA A 02ª via - EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tudo conforme pedido no PROCESSO ADMINISTRATIVO COM Nº DE REQUERIMENTO 1161539362 (DER 18/02/2025), sob pena de imediata afronta a figura do Direito Adquirido e o impetrante precisa concluir o processo de aposentadoria antes de completar 75 (setenta e cinco) anos, que será em 07/02/2026, para evitar a aposentadoria compulsória que não lhe trará vantagens, somente proventos proporcionais, sendo a CTC destinada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB (admissão no vínculo em 07/08/1984), constando para averbação no RPPS os períodos do RGPS: ● Agência Kent – período 01/05/1970 a 01/06/1970; ● Hotéis Gercule AS – período 18/05/1972 a 30/08/1972; ● Ziemer Joias Ltda – período 01/10/1972 a 09/03/1973; ● Vania Comércio de Pedras Ltda – período 02/04/1973 a 14/11/1974; ● Tristão Companhia Comércio Exterior – período 12/03/1975 a 30/09/1975; ● Riliton Com. e Ind de Imp e Exportação Ltda – período 01/12/1975 a 30/04/1976; ● Banco Mercantil de São Paulo – período 13/05/1976 a 28/07/1976; ● Price Waterhouse Peat e Co. – período 04/10/1976 a 23/03/1977; ● Power Auditores Associação SC Ltda – período 20/06/1977 a 17/12/1978; ● Contribuinte Individual - 18/12/1978 a 06/08/1984. Órgão destinado a CTC: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB CNPJ: 00.394.460/0096 -02 Segurado/Impetrante: DAVID HAMELEKH SAMUEL ESKINASY CPF: *16.***.*47-53 NIT: 1.032.887.950-6 Matrícula SIAPE: 0108590 Cargo: Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil 5. condenar a Impetrada ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% do total da condenação, em caso de recurso." (grifos nossos). Foi remetido o processo a esta Corte Regional e distribuído por sorteio ao GAB 04 do Excelentíssimo Juiz Federal Convocado, Dr.
Alfredo Jara Moura - integrante da 10ª Turma Especializada - que declinou da sua competência para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo (evento 3, DESPADEC1, conforme entendimento transcrito em parte a seguir: "A questão submetida à apreciação desta Corte se refere ao prazo de tramitação do requerimento administrativo de 2ª via da Certidão de Tempo de Contribuição em curso na autarquia previdenciária, consistente na verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo. (...) Neste ponto, vale destacar, inclusive, que na Sessão Virtual do dia 19/2/2024, esta 10ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, pela incompetência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária para decidir sobre a questão posta e remeteu o processo de número 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ ao Órgão Especial com fundamento no art. 17, I, "b", do Regimento Interno do TRF da 2ª Região. No Órgão Especial, autuado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, a demanda foi incluída na pauta da sessão ordinária do dia 5/12/2024, momento em que o referido órgão decidiu, por maioria, declarar a competência da turma especializada em matéria administrativa." Em seguida, houve a redistribuição do feito a este Gabinete e vieram conclusos os presentes autos.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Na realidade, conforme recente entendimento do Órgão Especial desta Corte, a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo restringe-se às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido tratam exclusivamente do prazo de duração dos procedimentos administrativos, o que não se observa no caso concreto.
No presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, observa-se que o Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva a emissão de segunda via de certidão de tempo de contribuição, anteriormente indeferida sob o argumento de que o segurado, ora agravante, não cumpriu com a exigência do processo administrativo, o que demanda a apreciação do mérito previdenciário, como se depreende da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INTERESSE DE AGIR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, denegando a segurança vindicada, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
O Impetrante alegou cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado manifestar-se sobre os documentos apresentados pela Autarquia Previdenciária e pleiteou pela expedição imediata da Certidão de Tempo de Contribuição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão do atendimento da pretensão do Impetrante na via administrativa, configurando falta de interesse de agir; e (ii) examinar a existência de direito líquido e certo à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, diante das inconsistências documentais apontadas pela autarquia previdenciária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A perda superveniente do objeto ocorre quando o pedido inicial do Impetrante é atendido na via administrativa, configurando ausência de interesse de agir por não haver mais necessidade de provimento jurisdicional.4.
Mesmo que não houvesse perda de objeto, o pedido seria improcedente por falta de direito líquido e certo à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, tendo em vista inconsistências nos documentos, incluindo divergências de sobrenomes, o que impede a emissão da certidão requerida.5.
A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o mandado de segurança limita-se a questionar a análise e eventual expedição da certidão, sem abranger a análise dos fundamentos administrativos para a não expedição do documento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A perda superveniente do objeto de mandado de segurança configura-se quando o pedido do Impetrante é atendido na via administrativa, caracterizando a ausência de interesse de agir.2.
A expedição de Certidão de Tempo de Contribuição depende de documentação adequada e da ausência de inconsistências que inviabilizem a emissão do documento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º.Jurisprudência relevante: Súmula nº 105 do STJ; Súmula nº 512 do STF.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5019862-03.2023.4.02.5001, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 10/12/2024, DJe 16/12/2024 13:07:15) PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MESQUITA-RJ OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO.
O MUNICÍPIO EFETUOU O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO PERÍODO DE 04/2006 A 04/2007 AO RGPS, HAVENDO PROVA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. EMBORA NÃO ESTEJA CLARA A RAZÃO PELA QUAL APENAS AS CONTRIBUIÇÕES DO REFERIDO PERÍODO FORAM VERTIDAS AO RGPS, A AUTORA NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ESTE FATO, JÁ QUE EFETIVAMENTE TRABALHOU COMO PROFESSORA E AS CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO EM QUESTÃO FORAM RECOLHIDAS AO INSS.
DIREITO DA AUTORA À EMISSÃO DA CTC PELO INSS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o INSS a expedir a Certidão de Tempo de Contribuição relativamente ao período de 04/2006 a 04/2007, no qual a autora trabalhou para a Prefeitura Municipal de Mesquita vinculada ao RGPS.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5089117-73.2022.4.02.5101, Rel.
ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA , 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 19/10/2023, DJe 20/10/2023 14:34:41) (grifos nossos) Desse modo, não compete a este Órgão Julgador o julgamento da presente apelação cível por se tratar de matéria previdenciária. Diante do exposto, com base no artigo 66, parágrafo único, e no artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Órgão Especial, a teor do disposto no inciso XI do artigo 12 do Regimento Interno desta Corte.
Proceda a Subsecretaria da Turma às ações necessárias para instaurar o presente Incidente, instruindo-o com cópia da petição inicial, da sentença proferida, da decisão do evento 6 em segundo grau e da presente decisão.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão no conflito de competência. -
30/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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30/07/2025 15:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50105604420254020000
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26/07/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/07/2025 16:19
Suscitado Conflito de Competência
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11/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 07:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:53
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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13/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/06/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB22)
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13/06/2025 15:16
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 14:42
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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13/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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13/06/2025 13:34
Declarada incompetência
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09/06/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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