TRF2 - 5023064-17.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            04/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19 
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                                            04/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            03/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19 
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                                            03/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023064-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARMENCIDA DAS GRACAS SANTOS SAMPAIO (Curador)ADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676)AUTOR: SANDRA SANTOS SAMPAIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676) ATO ORDINATÓRIO Assunto: Deficiente De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem, sobre o interesse em produção de provas, especificando-as, individualizando-as e justificando-as, bem como esclarecendo sua pertinência para o deslinde da causa, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
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                                            02/09/2025 22:46 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
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                                            02/09/2025 22:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            02/09/2025 22:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            02/09/2025 22:43 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            02/09/2025 22:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            02/09/2025 22:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            02/09/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 16:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2025 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 16:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2025 15:48 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
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                                            01/09/2025 14:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            29/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            21/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6 
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                                            20/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023064-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CARMENCIDA DAS GRACAS SANTOS SAMPAIO (Curador)ADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676)AUTOR: SANDRA SANTOS SAMPAIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ELVISON AMARAL LIMA (OAB ES033676) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
 
 Registre-se no sistema de movimentação processual. O objetivo do Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento.
 
 Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
 
 Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
 
 Cite(m)-se.
 
 Intime(m)-se.
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                                            19/08/2025 18:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 18:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 18:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 18:41 Despacho 
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                                            15/08/2025 16:25 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            08/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5023064-17.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 06/08/2025.
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                                            06/08/2025 01:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/08/2025 01:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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