TRF2 - 5014399-37.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014399-37.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: RIO NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROSANA VENANCIO PACHECO SARAIVA (OAB RJ097966) ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA SEIXAS DOS SANTOS (OAB RJ202191) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 191
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15/09/2025 20:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 20:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 19:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 19:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/09/2025 13:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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05/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 30
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014399-37.2024.4.02.5101/RJ APELADO: RIO NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSANA VENANCIO PACHECO SARAIVA (OAB RJ097966)ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA SEIXAS DOS SANTOS (OAB RJ202191) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
01/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014399-37.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: RIO NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSANA VENANCIO PACHECO SARAIVA (OAB RJ097966)ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA SEIXAS DOS SANTOS (OAB RJ202191) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
FOLGAS NÃO GOZADAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por RIO NAVEGAÇÃO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, no qual se pleiteou o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas de natureza indenizatória, especialmente folgas não gozadas.
A sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto às férias indenizadas e ao adicional constitucional correspondente e concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência de contribuição sobre as folgas não usufruídas.
A UNIÃO FEDERAL interpôs apelação sustentando que tais verbas integram a base de cálculo da contribuição, por não estarem previstas entre as exclusões legais do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de folgas não gozadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 195, I, “a”, autoriza a instituição de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos aos empregados, sendo regulamentada pela Lei nº 8.212/91, que estabelece a incidência sobre remunerações destinadas a retribuir o trabalho prestado.O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 elenca hipóteses de exclusão do salário de contribuição, reconhecendo a não incidência da contribuição sobre verbas de caráter indenizatório.A jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região é firme no sentido de que verbas pagas a título de folgas não gozadas possuem natureza indenizatória, por se destinarem a compensar o trabalhador pelo dia de descanso não usufruído, não se tratando de retribuição pelo trabalho efetivamente prestado, motivo pelo qual não ensejam a incidência da contribuição previdenciária (STJ, AgInt no REsp 1.652.825/RN e AgInt no REsp 1.622.039/PR; TRF2, ApReeNec 5074504-48.2022.4.02.5101/RJ).A tese da Fazenda Nacional de que a base de cálculo da contribuição previdenciária compreende a totalidade das verbas pagas ao trabalhador, excetuadas apenas as previstas no rol do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não prevalece, diante da interpretação jurisprudencial que admite a exclusão de outras parcelas com comprovada natureza indenizatória, ainda que não expressamente listadas.A jurisprudência do STJ consolidada no julgamento do REsp 1.230.957/RS (tema repetitivo) e reiterada em diversos precedentes reconhece a não incidência da contribuição sobre valores que não configurem contraprestação ao labor, como no caso das férias indenizadas e das folgas não usufruídas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de folgas não gozadas, por possuírem natureza indenizatória.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/08/2025 12:29
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014399-37.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RIO NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROSANA VENANCIO PACHECO SARAIVA (OAB RJ097966) ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA SEIXAS DOS SANTOS (OAB RJ202191) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 159
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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31/01/2025 19:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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31/01/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 23:39
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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16/01/2025 23:39
Despacho
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16/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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