TRF2 - 5079809-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079809-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDES DE JESUSADVOGADO(A): LEANDRO CRELIER DE MELO (OAB RJ210159) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 224.412.201-2 e protocolo 1189221642).
Requer a parte autora: (evento 1, INIC1) "1.
I) A concessão da tutela de urgência para determinar que o INSS conceda imediatamente o benefício de aposentadoria por idade ao autor, Luiz Fernandes de Jesus, em virtude da comprovada condição de saúde debilitada e da necessidade urgente de custear suas despesas com medicamentos, fraldas, alimentação especial e cuidados essenciais, conforme amparo no Art. 300 do Código de Processo Civil. 2.
II) A condenação do INSS a revisar sua decisão e conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Art. 48 da Lei nº 8.213/1991, sendo 75 anos de idade e 218 meses de carência, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. 3.
III) O reconhecimento da ilegalidade do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS, que fere os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, afetando a subsistência e saúde do autor. 4.
IV) A condenação do INSS ao pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo em 29/01/2025, acrescidas de juros e correção monetária, até a efetiva implantação do benefício." Decisão determina o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ - CESOL (evento 4, DESPADEC1).
INSS se manifesta de forma contrária ao benefício postulado (evento 15, CONT1).
Retorno dos autos à 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro diante da impossibilidade de conciliação no evento 19.
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Esclareça se o Autor LUIZ FERNANDES DE JESUS é capaz de exprimir sua vontade.
Em caso negativo, junte termo de curatela válido; - Regularize a representação processual do Autor, tendo em vista que a procuração apresentada não possui assinatura; - Apresente novamente o termo de renúncia e a declaração de hipossuficiência, ambos com assinatura a rogo.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. 2) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. 4) Em seguida, venham conclusos para decisão. -
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 19:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 17:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO12S)
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14/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:16
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 18:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:44
Despacho
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079809-08.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO12S para CEJUSCRIOJ)
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07/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:15
Despacho
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07/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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