TRF2 - 5004277-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004277-05.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: PROTEGY CONSULTORIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ260215)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS CARDOSO (OAB RJ140529) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À PENHORA.
MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD no montante de R$ 258.900,30, sob o fundamento de que a penhora foi efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do débito fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão ao parcelamento fiscal posterior à efetivação da penhora justifica o levantamento do bloqueio de ativos financeiros; e (ii) estabelecer se houve comprovação, pela parte agravante, de que o bloqueio compromete de forma grave a continuidade das atividades empresariais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adesão ao parcelamento fiscal, conforme dispõe o art. 151, VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não tem efeito retroativo sobre atos constritivos já efetivados. 4.
Conforme o Tema 1.012/STJ, é legítima a manutenção do bloqueio de ativos financeiros quando o parcelamento é posterior à constrição, salvo comprovação irrefutável de prejuízo à continuidade da atividade empresarial. 5.
A jurisprudência do STJ (REsp 1.421.580/SP) admite o levantamento do bloqueio apenas se demonstrado que a constrição ocorreu após a concessão do parcelamento ou, excepcionalmente, mediante prova concreta de que a medida compromete de modo relevante a atividade econômica do devedor. 6.
No caso, a penhora foi efetivada em 10/03/2025 e a adesão ao parcelamento ocorreu em 19/03/2025, sendo inaplicável a regra de levantamento automático do bloqueio. 7.
A agravante não apresentou documentos que comprovassem que os valores bloqueados estavam vinculados a despesas essenciais, como pagamento de funcionários ou fornecedores, inviabilizando a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A adesão ao parcelamento fiscal posterior à efetivação da penhora não autoriza, por si só, o levantamento do bloqueio de ativos financeiros. 2.
A manutenção da penhora é legítima quando não comprovado, de forma inequívoca, que a constrição compromete a continuidade da atividade empresarial. 3.
A impenhorabilidade em razão de risco à atividade econômica exige prova documental robusta e não pode ser presumida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CTN, art. 151, VI; CPC, arts. 805 e 612; Lei nº 11.941/2009, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.421.580/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.02.2014, DJe 07.03.2014; STJ, Tema 1.012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5004277-05.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: PROTEGY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ260215) ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS CARDOSO (OAB RJ140529) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 148
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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03/07/2025 19:54
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 16:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/05/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 30/05/2025 14:43:41)
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29/05/2025 13:42
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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29/05/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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