TRF2 - 5074438-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074438-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS DORES PEREIRAADVOGADO(A): GABRIELA GUIMARÃES ALBUQUERQUE (OAB MG184025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO C/C COBRANÇA DE ATRASADOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DAS DORES PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende a inclusão da Gratificação VPE na pensão por morte que recebe, com pagamento dos valores retroativos desde fevereiro de 2023.
Requer, em sede de tutela liminar, a inserção da gratificação VPE na pensão por morte recebida, nos termos da Lei nº 11.134/2005, sob pena de multa diária.
Narra que é pensionista desde fevereiro de 2023, em razão do falecimento de seu pai, soldado da Polícia Militar do antigo Distrito Federal.
Informa que recebe apenas metade da pensão e que a rubrica VPE, no valor de R$ 1.943,00, não foi incluída, embora devida por força de legislação específica e decisão judicial oriunda de mandado de segurança coletivo.
Afirma prejuízo mensal e ausência de justificativa legal para a omissão, com impacto relevante em sua subsistência.
Argumenta que: A Lei nº 10.486/2002 assegura a extensão da VPE a pensionistas do antigo Distrito Federal.A Lei nº 11.134/2005 prevê a gratificação VPE para a patente de soldado primeira classe.A decisão no MS coletivo nº 2005.51.01.016159-0 reconheceu o direito dos representados à VPE.A pensão por morte deve corresponder à totalidade dos proventos do servidor falecido, conforme art. 40, § 5º da CF e art. 82, § 2º da Constituição do RJ.A Súmula 68 do TJRJ garante o pagamento integral da pensão com base na EC nº 20/1998.A ausência de pagamento da VPE representa violação à legalidade e gera responsabilidade objetiva da União.Houve redução indevida do valor da pensão por dois anos, justificando reparação por dano moral.
Ao final, requer: A.
A citação da ré para apresentar contestação, sob pena de revelia.
B.
A concessão da tutela de urgência para determinar a inserção da gratificação VPE na pensão.
C.
A condenação da ré a inserir a gratificação VPE na pensão da autora, conforme Lei nº 11.134/2005.
D.
O pagamento dos valores atrasados desde fevereiro de 2023, com juros e correção monetária.
E.
A condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
F.
A condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação e das custas processuais.
Atribui à causa o valor de R$ 87.718,63 (oitenta e sete mil setecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte autora, alega ter constatado o não recebimento de sua Gratificação VPE uma vez que recebe cota 1/2 de pensão por morte.
Nesse sentido, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e, principalmente o perigo iminente de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, entende-se cabível o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a implementeção do pagamento da Gratificação VPE no contracheque da autora.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:24
Juntada de Petição
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23/07/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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