TRF2 - 5021604-92.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021604-92.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SERGIO AUGUSTO COSTAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)EMBARGANTE: SCS ENGENHARIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo (evento 16), sobretudo porque o pleito atende à regra prevista no art. 139, parágrafo único, do NCPC.
Aguarde-se, por derradeiros 30 (trinta) dias, o cumprimento do despacho do evento 11.
Cientifique-se a parte-Embargante. -
02/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:07
Determinada a intimação
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02/09/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ245274
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02/09/2025 18:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ245274
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02/09/2025 18:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/09/2025 16:59
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021604-92.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SERGIO AUGUSTO COSTAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)EMBARGANTE: SCS ENGENHARIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte-Embargante para: 1) considerando que a procuração do anexo 3 do evento 1 tem como outorgante de poderes apenas a empresa-Embargante, SCS ENGENHARIA, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA1., deverá esclarecer se os presentes embargos também foram opostos pela pessoa física do Executado SÉRGIO AUGUSTO COSTA, hipótese em que este deverá apresentar procuração em seu próprio nome, nos moldes do art. 105 do NCPC, sob pena deste ser excluído da ação, com fulcro no art. 76, § 1°, I c/c o art. 485, IV, do NCPC, bem como declaração que ateste o seu estado de pobreza (ou procuração capaz de suprir tal exigência); e 2) acostar aos autos documentos capazes de comprovar a ausência de condições da empresa-Executada em arcar com as despesas processuais sem o regular comprometimento de suas atividades2, tendo em vista o disposto na Súmula no 481 do STJ3, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça Intime-se.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Representante pelo sócio SÉRGIO AUGUSTO COSTA. 2.
Uma vez que não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor da empresa-Embargante não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência. 3.
Sumula nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
07/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:13
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 11:38
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021604-92.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SERGIO AUGUSTO COSTAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Embargante Sérgio Augusto Costa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração em nome próprio, devidamente assinada de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada1, sob pena de extinção do feito em relação ao mesmo (arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC).
Após, voltem os autos conclusos. 1.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:25
Determinada a intimação
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23/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:58
Distribuído por dependência - Número: 50184004020254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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