TRF2 - 5001833-10.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001833-10.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: JOSE MESQUITA BERNARDOADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação supra. -
27/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 13:06
Juntada de Petição
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19/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001833-10.2025.4.02.5105/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAIMPETRANTE: JOSE MESQUITA BERNARDOADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 11/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
11/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 09:15
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001833-10.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: JOSE MESQUITA BERNARDOADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE MESQUITA BERNARDO contra ato pretensamente praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA FRIBURGO, em que a parte impetrante objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade impetrada compelida a dar andamento ao processo administrativo, apresentando sua análise conclusiva, com vistas à concessão de Auxílio-Acidente.
Almeja, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Para tanto, em linhas gerais, o impetrante informa que, no dia 05/04/2025, teria requerido administrativamente à autoridade impetrada a implantação do auxílio-adcidente. A petição inicial veio instruída pelos documentos constantes dos anexos vinculados ao evento 1.
Cópia do Protocolo do Processo Administrativo no Evento 1, COMP9.
Vieram-me os autos conclusos.
Este o relatório necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
DA AUTORIDADE IMPETRADA Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS.
DA LIMINAR REQUERIDA De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Noutro turno, o § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê o primeiro pagamento da prestação do benefício requerido no prazo de 45 dias, contado a partir da data da apresentação, pelo segurado, da "documentação necessária" para sua concessão.
E a expressão ora destacada revela a necessidade de apresentação de impressos suficientes para amparar o requerimento correspondente, a apontar para um juízo de valor acerca da instrução do respectivo processo administrativo.
Outrossim, cabe destacar, ainda, que a questão trazida à baila neste writ – morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais – chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi-se entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nesses termos, na Cláusula Primeira do referido acordo, ficou estipulado que o INSS se comprometeria a concluir o processo administrativo de requerimento de Auxílio-Acidente, no prazo máximo da tabela abaixo.
EspéciePrazo para conclusãoBenefício assistencial à pessoa com deficiência90 diasBenefício assistencial ao idoso90 diasAposentadorias, salvo por invalidez90 diasAposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)45 diasSalário maternidade30 diasPensão por morte60 diasAuxílio-reclusão60 diasAuxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)45 diasAuxílio-acidente60 dias De outro giro, a Cláusula Segunda do acordo estabelece que o início do prazo citado ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, o qual se considera ocorrido, em caso de auxílio-acidente, a partir da data da realização da perícia médica.
Ocorre que, no presente caso, a perícia sequer foi agendada, evidenciando que o prazo acima já foi ultrapassado.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Assim, como exposto acima, em atenção à cláusula Segunda do Termo de acordo, homologado no STF, percebe-se que desde o protocolo do requerimento administrativo não houve nenhum andamento no processo, o que indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação.
Consigno, por oportuno, que a Assessoria do Juízo consultou, nesta data, Sistema auxiliar do Juízo e verificou que o PA em questão permanece sem nenhum andamento desde seu protocolo inicial, ultrapassando o prazo da tabela acima, a corroborar a tese de mora (evento 11).
Ademais, o perigo na demora na não concessão, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado na via administrativa.
DO EXPOSTO: I - INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão. Prazo: 5 dias.
II - Retifique-se a autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS; III - Concedo a gratuidade de justiça requerida pela parte impetrante.
IV - Defiro parcialmente a liminar requerida, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 1349802367, ou promova o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
V - Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
VI - Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Prazo: 30 dias.
VII - Com a chegada das informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários e urgentes, devendo ser, ainda, observada a alteração da autoridade impetrada no sistema e-Proc, como determinado acima.
Cumprido, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA FRIBURGO - EXCLUÍDA
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07/08/2025 16:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/08/2025 13:46
Juntado(a)
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07/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001833-10.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: JOSE MESQUITA BERNARDOADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. procuração e declaração de hipossuficiência econômica validamente assinados.
Em relação à Zapsign, e em consulta o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), percebe-se que a empresa ainda está em credenciamento junto ao Instituto.
Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1o, §2o, inciso III, da Lei no 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade. c. documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC).
Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de liminar ou extinção do feito. -
04/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:09
Determinada a intimação
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01/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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