TRF2 - 5010987-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010987-41.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IVAN CARVALHO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS CAVALCANTI (OAB PE057663) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por IVAN CARVALHO DA SILVA FILHO, de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5045938-84.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Urge pontuar que o deferimento da liminar tem estreita relação com um ato ilegítimo ou ilegal, assim, seria mister que para a concessão da medida a Comissão de Pessoal tivesse incorrido em ilegalidade ao indeferir a inscrição do demandante, o que, entretanto, não está demonstrado pelos elementos dos autos. Há de se ter em mente que não pode o Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se aos Conselhos Profissionais que em seu mister discricionário podem complementar a legislação federal respectiva e adicionar outros critérios para ingresso dos profissionais em seus respectivos quadros. Assim, em uma análise preliminar, entendo que não há motivação que enseje a desconstituição de ato administrativo que indeferiu o requerimento do impetrante, ciente, no entanto, que a decisão aqui prolatada poderá ser revista e modificada após a vinda das informações. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a Autoridade Coatora para ciência, bem como para fornecer as informações no prazo legal de 10 (dez) dias, com base no art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A concessão de tutela de urgência recursal, para determinar que o CREF1 realize a inscrição profissional do Agravante, de forma imediata.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: A função de avaliar a validade e compatibilidade dos diplomas é de competência exclusiva do Ministério da Educação.
Ao conselho profissional cabe apenas a verificação formal, não sendo legítimo realizar juízos subjetivos ou reinterpretar critérios pedagógicos. Note-se que, a controvérsia sobre a validade da formação pedagógica para fins de registro profissional demanda análise mais aprofundada, não sendo possível, em cognição sumária.
Como bem disse o juízo a quo: Há de se ter em mente que não pode o Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se aos Conselhos Profissionais que em seu mister discricionário podem complementar a legislação federal respectiva e adicionar outros critérios para ingresso dos profissionais em seus respectivos quadros. Assim, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
08/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010987-41.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 20:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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07/08/2025 20:25
Despacho
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06/08/2025 21:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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