TRF2 - 5110762-23.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5110762-23.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAEXEQUENTE: MARIA JOSE LAUDELINOADVOGADO(A): LUCAS JULIANO SILVA COUTINHO (OAB MG152711)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 76 - 26/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 68 - 07/08/2025 - Decisão interlocutória -
27/08/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 02:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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13/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5110762-23.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIA JOSE LAUDELINOADVOGADO(A): LUCAS JULIANO SILVA COUTINHO (OAB MG152711) DESPACHO/DECISÃO A sentença objeto da presente fase executiva (evento 26) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte, NB 111.378.017-4 desde 01/04/2023 (primeiro dia após a cessação), bem como a pagar os valores atrasados daí advindos.
Embora tenha sido expressamente apontado no julgado que houve "erro administrativo na concessão do segundo benefício de pensão por morte à autora, em razão do art. 124, VI, da Lei 8213/91, inciso incluído pela Lei 9032/1995, já que ambas as pensões por morte decorrem de vínculo de união estável", a impossibilidade de acumulação in casu foi superada, tendo sido reconhecida a decadência administrativa sob o fundamento de "que a autarquia não demonstrou ter ocorrido má-fé da autora para receber a pensão por morte e somente foi tomar alguma providência para revisar o benefício após mais de 17 anos do primeiro pagamento recebido pela autora". Nesse sentido, foi fixado que deveria o benefício ser restabelecido desde a cessação e não poderá haver cobrança de valores à autora.
Não houve recurso, tendo sido certificado o trânsito em julgado (evento 42).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS restabeleceu o benefício de pensão por morte NB 111.378.017-4 (evento 36, OFIC1), objeto deste processo, conforme determinado em sentença, porém, cancelou o outro beneficio de pensão por morte recebido pela autora (NB 101.045.594-7), alegando impossibilidade de acumulação de benefícios, com a consequente cessação automática de um dos beneficios de pensão recebidos pela autora.
Decido. A sentença já reconheceu e superou a impossibilidade de acumulação relatada, por força da decadência administrativa. Por oportuno, conquanto não façam coisa julgada (artigo 504 do CPC): I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, o dispositivo é claro em determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte, NB111.378.017-4 desde 01/04/2023 (primeiro dia após a cessação), bem como a pagar os valores atrasados daí advindos.
Muito embora o objeto da pretensão deduzida/acolhida e as correlatas obrigações expressamente fixadas no julgado estejam circunscritos ao restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 111.378.017-4, por certo, estas se estendem, por uma questão lógica, ao outro benefício de pensão por morte recebido/acumulado pela autora (NB 101.045.594-7), sob pena de esvaziamento completo não só das razões, mas do próprio comando do título judicial exequendo.
Nesse sentido, indevida a cessação retratada no evento 66. Assim, intime-se a CEAB e a Procuradoria do INSS para cumprir integralmente a sentença (título executivo), que determinou o restabelecimento do benefício NB 111.378.017-4 desde 01/04/2023, ficando, pelas razões ora expostas, também impedida a Autarquia de cessar o outro beneficio de pensão por morte recebido pela autora (NB 101.045.594-7), o qual deve ser prontamente restabelecido, bem como, cobrar os valores recebidos.
Prazo: 15 dias -
07/08/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 20:04
Decisão interlocutória
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25/07/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:58
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/06/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 05:45
Determinada a intimação
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27/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 11:56
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/02/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 20:52
Determinada a intimação
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14/02/2025 15:02
Transitado em Julgado
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14/02/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 22:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/11/2024 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/11/2024 15:57
Juntada de Petição
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08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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08/10/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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27/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/09/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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22/03/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/01/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/12/2023 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 14:33
Determinada a intimação
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01/12/2023 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJRIO12S)
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30/11/2023 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:33
Determinada a intimação
-
23/11/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2023 18:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2023 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2023 15:31
Despacho
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08/11/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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