TRF2 - 5010982-19.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
-
28/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 11:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
23/08/2025 09:32
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010982-19.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EVELYN TROPE PLACHTAADVOGADO(A): VINICIUS MAGNI VERCOZA (OAB RJ132190)ADVOGADO(A): BEATRIZ DE SOUZA CANDIOTA (OAB RJ222359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVELYN TROPE PLACHTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência com o objetivo de “suspender a exigibilidade dos débitos inscritos sob os n.ºs 70 1 24 008969-68 e 70 1 24 008967-04, determinando, desde logo, o cancelamento dos protestos respectivos, nos termos do artigo 311 do CPC/2015 e do artigo 151, V, do CTN”.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da Agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro a tutela provisória.
Intimem a(s) parte(s) agravada(a) para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
21/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 18:18
Não Concedida a tutela provisória
-
08/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
08/08/2025 13:40
Juntado(a)
-
08/08/2025 08:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010982-19.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 19:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002648-94.2022.4.02.5110
Marciel Jacinto
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2024 13:16
Processo nº 5010987-41.2025.4.02.0000
Ivan Carvalho da Silva Filho
Conselho Regional de Educacao Fisica 1ª ...
Advogado: Bruno Henrique Carneiro Campos Cavalcant...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 21:32
Processo nº 5021556-61.2024.4.02.5101
418 Comercio de Alimentos e Bebidas LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2024 14:26
Processo nº 5021556-61.2024.4.02.5101
418 Comercio de Alimentos e Bebidas LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 16:55
Processo nº 5089595-47.2023.4.02.5101
Cintia Cristina dos Santos Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2023 14:05