TRF2 - 5005487-60.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/09/2025 08:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/09/2025 08:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005487-60.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR OBEICA NASCIMENTO (OAB RJ177347)ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTORNO DE DÉBITO DE ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
PROGRAMA COMPETE/ES.
TEMA 1.182 DO STJ.
ART. 16 DA LEI ESTADUAL Nº 10.568/2016.
LEI Nº 14.789/2023.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes ao estorno de débito de ICMS concedido no âmbito do programa estadual COMPETE/ES, previsto no art. 16 da Lei Estadual nº 10.568/2016, com fundamento no precedente do STJ relativo aos créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o benefício fiscal estadual consistente no estorno de débito de ICMS pode ser tratado, para fins federais, como crédito presumido, atraindo a aplicação da tese firmada no EREsp 1.517.492/PR e no Tema 1.182/STJ, e se seria possível a exclusão automática desses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos legais específicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ firmou, no EREsp 1.517.492/PR, que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de forma incondicionada, por não representar acréscimo patrimonial e por violar o pacto federativo. 4.
No Tema 1.182/STJ (REsp 1.945.110/RS e 1.987.158/SC), a Corte restringiu o alcance dessa exclusão automática apenas aos créditos presumidos, exigindo o cumprimento dos requisitos legais para exclusão de outros tipos de benefícios fiscais de ICMS. 5.
O estorno de débito, previsto no art. 16 da Lei Estadual nº 10.568/2016, não configura crédito presumido, mas apenas limitação do imposto a recolher, sem outorga de crédito adicional ao contribuinte, sendo submetido ao regime previsto no art. 10 da LC nº 160/2017 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (atualmente revogado pela Lei nº 14.789/2023). 6.
Ausente a comprovação, pela impetrante, de cumprimento dos requisitos legais, como a constituição de reserva de lucros e sua destinação específica. 7.
A revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023 não altera o entendimento firmado no Tema 1.182/STJ e tampouco afeta a análise do presente caso, uma vez que o benefício fiscal discutido nos autos — estorno de débito de ICMS previsto no art. 16 da Lei Estadual nº 10.568/2016 — não se confunde com crédito presumido.
Trata-se de modalidade distinta de incentivo fiscal, que não implica outorga de crédito adicional ao contribuinte, mas mera limitação do valor a ser recolhido a título de ICMS.
Portanto, permanece aplicável o regime anterior, que exige o cumprimento dos requisitos legais até então vigentes.
O novo regime instituído pela Lei nº 14.789/2023, que prevê a apuração de crédito fiscal mediante habilitação prévia, somente produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 8.
A Lei nº 14.789/2023 não ofende a reserva de lei complementar, tampouco implica tributação sobre o patrimônio dos Estados, tratando-se de reestruturação legítima da disciplina federal sobre a incidência de tributos federais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “O estorno de débito de ICMS previsto no art. 16 da Lei Estadual nº 10.568/2016 não equivale a crédito presumido e, portanto, não se sujeita à exclusão automática da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo necessária a comprovação do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 10 da LC nº 160/2017 e, até sua revogação, no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30 (revogado pela Lei nº 14.789/2023); Lei Estadual nº 10.568/2016, art. 16; Lei nº 14.789/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Min.
Regina Helena Costa, DJe 01.02.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.603.082/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.12.2019; STJ, Recursos Especiais 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema Repetitivo 1.182), DJe 10.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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10/09/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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04/09/2025 18:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5005487-60.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR OBEICA NASCIMENTO (OAB RJ177347) ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CAROLINE DIAS ANDRIOTTI PROCURADOR(A): CRISTIANE BARBOSA DOS SANTOS GOMES PROCURADOR(A): LEANDRO FIGUEIREDO SILVEIRA PROCURADOR(A): PEDRO AUGUSTO SETTA DIAS PROCURADOR(A): RENAN AUGUSTO PESSANHA CARDOSO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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12/08/2025 11:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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05/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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05/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:19
Retirado de pauta
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05/08/2025 12:28
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5005487-60.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: MEDLEVENSOHN COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR OBEICA NASCIMENTO (OAB RJ177347) ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CAROLINE DIAS ANDRIOTTI PROCURADOR(A): CRISTIANE BARBOSA DOS SANTOS GOMES PROCURADOR(A): LEANDRO FIGUEIREDO SILVEIRA PROCURADOR(A): PEDRO AUGUSTO SETTA DIAS PROCURADOR(A): RENAN AUGUSTO PESSANHA CARDOSO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 11
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28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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28/04/2025 13:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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28/04/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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23/04/2025 08:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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