TRF2 - 5010132-81.2022.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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13/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010132-81.2022.4.02.5104/RJ RECORRENTE: CLAUDIANE FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão de revisão do benefício .
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade total e permanente desde 01/18 data de início da incapacidade, data anterior a EC 103/19. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: Postula-se a revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 635.809.560-2 (evento 1, CCON8), para que seja calculado, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/1991, mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, o qual alterou a metodologia de cálculo do benefício.
Do mérito O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão no art. 42 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz de forma permanente para sua atividade habitual e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o cumprimento da carência, quando exigida, sendo mantido o pagamento enquanto permanecer a condição da incapacidade.
O cálculo da renda mensal inicial do benefício sofreu grande impacto com o advento da Emenda Constitucional 103/2019.
No período pré-reforma, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente era elaborado conforme previsto no art. 44 da Lei 8.213/91: “Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.” A Emenda Constitucional 103/2019, por sua vez, previu em seu art. 26, §2º, III, nova sistemática de cálculo do benefício, nos seguintes termos: “Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e [...] § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: [...] II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. [...] § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. § 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.” (grifos nossos) Portanto, para aposentadorias por incapacidade, cuja implementação dos requisitos tenha ocorrido até 13 de novembro de 2019, o valor da RMI será de 100% do salário de benefício.
Para aposentadorias por incapacidade, cuja implementação dos requisitos tenha ocorrido a partir de 14 de novembro de 2019, o valor da RMI será calculado considerando-se 60% da média dos salários de contribuição (art. 26, caput e § 1º, da EC 103/2019), com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (art. 26, § 2º, III da EC 103/2019).
Ressalte-se, contudo, que o valor da aposentadoria nunca poderá ser inferior a um salário mínimo, conforme garantido pelo art. 201, § 2º, da Constituição Federal. Da data de início da incapacidade (DII) O laudo pericial judicial (evento 36, LAUDPERI1), decorrente de exame realizado em 14/06/2023, complementado ao evento 60, LAUDPERI1, aponta que a parte autora (39 anos) é portadora de “H44.2 - Miopia degenerativa e H54.2 - Visão subnormal de ambos os olhos”, o que lhe causa incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade. O Perito apontou o início da incapacidade permanente em 01/2018, “Conforme documento médico em Evento 03, laudo 01. folha 09” (evento 3, LAUDO1).
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Portanto, pelos elementos dos autos, tenho que não foi comprovado que a incapacidade total e permanente (invalidez), constatada pelo INSS em 09/06/2021 (evento 20, OUT2, ao final), tivesse surgido antes de 13/11/2019.
Assim a implementação dos requisitos ocorreu em 09/06/2021, logo, aplicam-se as regras previstas na EC 103/2019, em observância ao princípio do “tempus regit actum”, segundo o qual, para se aferir o direito vindicado, devem ser observadas as normas vigentes ao tempo em que se implementaram todos os requisitos para a percepção do benefício.
Em outras palavras, em se tratando de benefícios previdenciários, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, que, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, é a data do início da incapacidade permanente.
Assim, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, apenas aos requerentes de aposentadoria por incapacidade, cuja implementação dos requisitos tenha ocorrido até 13/11/2019, aplicar-se-ão as regras anteriores à EC 103/2019.
A inicial sustenta haver ofensa ao princípio da isonomia, sob o argumento de que não seria cabível a diferenciação da forma de cálculo aplicável aos casos gerais, se comparada àquela aplicável nos casos de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho (que é equivalente a 100% do salário de benefício).
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 26 da referida emenda à Constituição Federal, ela não merece acolhida.
A escolha do legislador de oferecer proteção diferenciada àqueles, cuja incapacidade teve origem em função do próprio exercício da atividade laborativa, seja em razão de acidente do trabalho, seja em razão de doença do trabalho, é legítima, tendo em vista tratar-se de situações específicas, nas quais a incapacidade advém da concretização (conditio sine qua non) de risco adicional a que o segurado estava exposto por causa do trabalho.
Malgrado exista redução do montante devido, se comparado à sistemática anterior, a rigor, a proteção social ainda existe e respeita o mínimo existencial. Trata-se de tema delicado. No entanto, não verifico inconstitucionalidade evidente, a ser combatida de forma incidental nesta sentença, tendo em vista que também é obrigatória a observância dos princípios constitucionais de custeio e, como é de sabença, o orçamento pátrio não comporta o custo do sistema previdenciário com as opções até então feitas, achando-se em desequilíbrio financeiro e atuarial, mormente em razão do notório envelhecimento da população em conjunto com outras perspectivas sociais que o legislador resolveu priorizar.
Por fim, entendo que devem ser resguardados os princípios da segurança jurídica e da presunção da constitucionalidade do ato que, inclusive, foi aprovado pela via da Emenda Constitucional, com quórum qualificado pelos representantes eleitos em cada Casa do Congresso Nacional.
Logo, a revisão não é devida. À vista do recurso interposto, observo que o laudo pericial judicial de 14/06/2023 fixou expressamente a data de início da incapacidade (DII) em 01/2018, decorrente de perda importante da visão bilateral (H44.2 – miopia degenerativa e H54.2 – visão subnormal de ambos os olhos), indicando tratar-se de incapacidade permanente para a atividade habitual.
Embora o perito tenha classificado o quadro como “parcial” e apontado possibilidade de reabilitação, trata-se da mesma patologia que motivou o benefício por incapacidade temporária em 2018, cuja evolução não apresentou melhora, sendo posteriormente convertida em aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, as provas evidenciam que, desde o início do auxílio-doença, o quadro era irreversível e insuscetível de recuperação funcional plena, de modo que a incapacidade total que justificou a aposentadoria já estava presente antes da EC 103/2019.
Ademais, no processo n.º 5013222-83.2021.4.02.5120 esta turma recursal, por maioria, sendo relator do acórdão o Juiz Federal Fábio de Souza Silva, deu interpretação conforme a Constituição à norma do art. 26, § 2.º. da Emenda Constitucional n.º 103/19, nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, II E § 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
APOSENTADORIA COM VALOR INFERIOR AO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NA PERSPECTIVA DE VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DIREITO SOCIAL PARA GARANTIR PROTEÇÃO JURÍDICA A SITUAÇÕES EQUIVALENTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE DE UM BENEFÍCIO DESTINADO A PROTEGER SITUAÇÃO MAIS GRAVE, TER CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO DE VALOR INFERIORES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CASOS DE RISO SOCIAL MAIS LEVE.
DESPROPROCIONALIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO MÍNIMO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO PODE SER INFERIOR ÀQUELE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR PARA O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segurado, titular de auxílio por incapacidade temporária com valor de R$ 3.639,72, equivalente da 91% do salário de benefício, teve o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 2.406,50, equivalente a 60% do salário de benefício. 2.
O coeficiente de cálculo das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente não acidentária, é apurado na forma do § 2º c/c § 5º, do art. 26 da EC 103/19, correspondendo a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos, se mulher, ou 20 anos de contribuição, se homem. 3. As regras transitórias da EC 103/19, todavia, não trataram do valor do auxílio por incapacidade temporária, deixando a matéria sob a disciplina da Lei 8.213/91, que em seu art. 61 fixa o coeficiente de cálculo em 91% do salário de benefício, independentemente do tempo de contribuição do segurado. 4. A alteração das regras de cálculo da aposentadoria gera uma situação contraditória.
Afinal, no caso das mulheres, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente apenas supera o auxílio por incapacidade temporária quando a segurada possuir, ao menos, 31 anos de contribuição.
Já para os homens, a aposentadoria apenas supera o auxílio quando o segurado contar com, no mínimo, 36 anos de contribuição. A conclusão é que, em regra, o benefício destinado a proteger os segurados contra o risco mais grave (incapacidade total e permanente) terá valor inferior ao benefício cujo objetivo é proteger o segurado nos casos de risco menos grave (incapacidade parcial ou temporária). 5. A proporcionalidade exige um equilíbrio entre a atuação do Estado e o interesse jurídico tutelado.
A busca desse equilíbrio impede comportamentos excessivos, dando origem à consolidada ideia da proibição do excesso.
Entretanto, importa reconhecer que uma atuação estatal insuficiente à proteção do direito também é desproporcional, pois desequilibra a relação entre os interesses jurídicos tutelados e o comportamento do Poder Público.
Em outras palavras, do princípio da proporcionalidade pode ser extraído, tanto uma proibição do excesso, quanto uma proibição de uma proteção insuficiente na implementação dos deveres de proteção do Estado. 6.
A vedação à proteção insuficiente é utilizada pela jurisprudência, inclusive pelo STF, como critério de controle da atuação do Estado, com o reconhecimento judicial da necessidade de extensão de direitos sociais (e.g.: ADI 6327), inclusive para a garantia de proteção a situações jurídicas equivalentes (e.g.: Tema 782). 7.
Para a proteção da incapacidade temporária ou parcial, o legislador reconhece há décadas que a renda adequada corresponde a 91% do salário de benefício.
Porém, com a alteração da EC 103/19, o risco mais grave, que é a incapacidade permanente e total, raramente alcançará o valor do auxílio. 8. Essa ausência de proporcionalidade geradora de proteção deficiente não conduz necessariamente à inconstitucionalidade da norma do art. 26, § 2º da EC 103/19, pois nas situações em que o segurado contar com mais de 30 (mulheres) ou 35 (homens) anos de contribuição, a aposentadoria superará o auxílio e a proporcionalidade entre risco e proteção estará recuperada. 9. Entretanto, em todos os demais casos – que as regras de experiência demonstram ser a maioria – torna-se necessário um ajuste hermenêutico para a concessão de um tratamento proporcional à situação de invalidez total e permanente, a fim de se impedir a proteção deficiente desse risco social. 10. Desse modo, para a aposentadoria por incapacidade permanente, é inadmissível um coeficiente de cálculo inferior a 91% do salário de benefício.
Essa solução evita a quebra de proporcionalidade e respeitaria um patamar protetivo mínimo suficiente à tutela do interesse jurídico em jogo. 11.
Por outro lado, ao adotar parâmetro já consolidado na legislação ordinária, reconhece-se as limitações da capacidade institucional do Judiciário e evita-se efeitos sistêmicos não previstos, uma vez que a posição se ancora em opção política do formulador da política pública, se limitando a ajustes de proporcionalidade, o que indica a preservação da preocupação com o equilíbrio atuarial do sistema. 12.
O recurso dever ser parcialmente provido, para condenar o INSS a alterar o coeficiente de cálculo da aposentadorias, de 60%, para 91%, com todos os reflexos decorrentes, inclusive no cálculo de eventual adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/91)." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para CONDENAR o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria da autora, aplicando o coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício apurado.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 20:02
Conhecido o recurso e provido
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22/05/2025 16:27
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:09
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:51
Juntada de Petição
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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22/03/2024 13:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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16/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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26/02/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/02/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 18:54
Juntada de Petição
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05/12/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/11/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/11/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 17:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/11/2023 17:18
Juntada de Petição
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17/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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25/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:47
Determinada a intimação
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25/09/2023 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/09/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/09/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/09/2023 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2023 19:14
Juntada de Petição
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07/08/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/06/2023 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/05/2023 15:47
Juntada de Petição
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04/05/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2023 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2023 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2023 04:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2023 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/04/2023 10:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIANE FERREIRA DE SOUZA <br/> Data: 14/06/2023 às 14:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Pinheiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Shopping Médi
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13/04/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2023 16:31
Juntada de Petição
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2023 14:12
Juntada de Petição
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16/02/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2023 15:00
Juntada de Petição
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13/02/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 18:12
Determinada a intimação
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13/02/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2023 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2023 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2023 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/01/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 12:40
Determinada a intimação
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18/01/2023 11:58
Juntada de peças digitalizadas
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17/01/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2022 21:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/12/2022 16:10
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
12/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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