TRF2 - 5010959-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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15/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010959-73.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071020-20.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: PHELIPE MAGALHAES DA COSTA MATTOSADVOGADO(A): PHELIPE MAGALHAES DA COSTA MATTOS (OAB RJ232165)AGRAVADO: NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PHELIPE MAGALHAES DA COSTA MATTOS em face da NAV BRASIL SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA S.A. - NAV BRASIL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 14): "Trata-se de mandado de segurança impetrado por PHELIPE MAGALHÃES DA COSTA MATTOS pleiteando o deferimento de medida liminar para "que seja determinada a imediata reavaliação da pontuação do Impetrante quanto à experiência profissional, com atribuição dos pontos devidos, ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos do resultado da análise curricular até o julgamento final do presente writ”. Sustenta que não teve computados os pontos relativos à comprovação de experiência profissional.
Alega que documentação comprobatória da prática forense. Decido. "O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público" (RMS 21.467/RS, Min.
GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 12/6/06).
Certo ainda que o concurso público é a forma prevista na Constituição de ingresso em cargos públicos. De acordo com o edital (item 9.15, alínea D), a comprovação “relativa ao exercício de atividade profissional”, quando autônomo, deve ser feita com o "envio da imagem legível de três documentos: 1 – diploma de graduação conforme a área de conhecimento a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 9.15.4 deste Edital; 2 – recibo de pagamento autônomo (RPA), sendo pelo menos o primeiro e o último recibos do período trabalhado como autônomo, contendo o(s) valor(es) do(s) respectivo(s) desconto(s) de imposto(s); e 3 – declaração do contratante/beneficiário que informe o período (com início e fim, se for o caso), a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades”. Os documentos apresentados pelo impetrante (anexos 9 a 13), conquanto não atendam à previsão do edital, parecem comprovar a efetiva prática forense do candidato, atendendo aos itens 9.18 e 9.19 do edital, notadamente na esfera trabalhista, em consonância com os requisitos do cargo de advogado, previstos no item 2 da lei do concurso.
Veja-se que o impetrante juntou também documentos alusivos à atuação em feitos criminais e de consumidor que, ao contrário da justiça laboral, aparentemente, nada se relacionam às atribuições exigidas pela regra do certame. Com a finalidade de evitar o perecimento do direito, deve a autoridade coatora revisar a documentação juntada pelo impetrante, conferindo-lhe a respectiva pontuação naquilo que prevê o edital: atuação em Direito Público, Direito Administrativo, Direito do Trabalho ou Direito Civil (no último caso, no tema contratos, contratos internacionais ou transferência de tecnologia). Fica o impetrante ciente, contudo, de que, sobrevindo sentença denegatória da segurança, será desligado do concurso. Ante o exposto, fica DEFERIDA a medida liminar, nos termos da fundamentação. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009. Após, ao MPF. " Opostos Embargos de Declaração, os mesmos foram rejeitados no Evento 23 dos autos originários: "Trata-se de embargos de declaração opostos nos quais se sustenta a existência de contradição na decisão que apreciou a medida liminar. Decido. Não ocorre o vício alegado. A decisão é clara e expressa o convencimento do juízo sobre o tema, à luz do Edital do certame, que prevê como requisitos “prática forense com atuação em Direito Público, Direito Administrativo, Direito do Trabalho ou Direito Civil (no último caso, no tema contratos, contratos internacionais ou transferência de tecnologia)”.
A interpretação conferida ao edital é de relação entre os requisitos da vaga e as atribuições do cargo, que consistem em “suporte jurídico amplo nas áreas de direito público e privado, inclusive nas áreas de Direito administrativo, trabalhista, previdenciário, tributário, atuando na área consultiva, bem como no contencioso administrativo e judicial”. O autor busca, na verdade, a reconsideração da decisão, devendo se valer do meio processual adequado para tal propósito. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO. " O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) O Agravante impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a correção da pontuação atribuída no processo seletivo simplificado promovido pela NAV BRASIL (Edital nº 1/2025), em razão de ter sido atribuída pontuação nula quanto ao critério de experiência profissional, sob o fundamento de que os documentos apresentados não atenderiam ao disposto no subitem 9.15 e respectivas alíneas do edital.
A liminar foi parcialmente deferida, reconhecendo-se a prática de atos privativos de advogado em quantidade suficiente para caracterização da experiência jurídica.
Contudo, a decisão judicial foi além da fundamentação administrativa apresentada pela banca examinadora, realizando um juízo valorativo autônomo acerca da natureza das áreas jurídicas em que se inserem os atos praticados pelo impetrante.
Com isso, restringiu indevidamente o reconhecimento da experiência profissional à esfera trabalhista, deixando se considerar a inequívoca atuação do impetrante em outras áreas previstas no edital, como o Direito Penal, inserido no Direito Público, e o Direito do Consumidor, integrante do Direito Civil ambas com respaldo doutrinário e constitucional quanto à sua natureza jurídica e expressamente previstas no certame. (...) O agravante apresentou documentação robusto comprovando sua atuação profissional nas áreas mencionadas desde 2020.
A negativa pontuação representa violação à isonomia, da legalidade e da vinculação ao Edital. (...) Cumpre ressaltar que o impetrante acostou aos autos documentos comprobatórios de atuação profissional em áreas expressamente previstas no edital do certame, não sendo admissível qualquer relativização interpretativa ou criação de requisitos ex post facto, em violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital. (...) Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, é de rigor a concessão de medida liminar.
O fumus boni iuris decorre da plausibilidade jurídica das alegações e da robustez.
O periculum in mora está caracterizado pela homologação do resultado final do concurso, o que poderá gerar prejuízo irreparável, caso o Impetrante permaneça com pontuação zerada em critério decisivo para sua classificação.
Uma vez que já há candidatos sendo convocado no Cargo Advogado I. (...) Sendo assim, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, requerse a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que reavalie a pontuação do Impetrante, atribuindo-lhe os pontos devidos conforme demonstrado, ou que, alternativamente, suspenda os efeitos do resultado da análise curricular quanto ao cargo de Advogado I até o julgamento final deste mandado de segurança.
III.
DOS PEDIDOS Diante de todo exposto, requer: A.
O recebimento e provimento do presente Agravo de Instrumento B.
A reforma parcial da decisão dos embargos de declaração, especificamente na contradição da ordem de revisionar somente a área Trabalhista, excluindo os ramos de Direito público e Direito Civil conforme as alíneas do Edital.
C.
O reconhecimento da experiência jurídica do Agravante, nos termos das alíneas 21,22 e 23 do Anexo II do Edital do Certame.
D.
O cômputo total de 6,50 pontos em favor do Agravante, conforme critérios objetivos estabelecidos no edital." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Os documentos apresentados pelo impetrante (anexos 9 a 13), conquanto não atendam à previsão do edital, parecem comprovar a efetiva prática forense do candidato, atendendo aos itens 9.18 e 9.19 do edital, notadamente na esfera trabalhista, em consonância com os requisitos do cargo de advogado, previstos no item 2 da lei do concurso.
Veja-se que o impetrante juntou também documentos alusivos à atuação em feitos criminais e de consumidor que, ao contrário da justiça laboral, aparentemente, nada se relacionam às atribuições exigidas pela regra do certame. Com a finalidade de evitar o perecimento do direito, deve a autoridade coatora revisar a documentação juntada pelo impetrante, conferindo-lhe a respectiva pontuação naquilo que prevê o edital: atuação em Direito Público, Direito Administrativo, Direito do Trabalho ou Direito Civil (no último caso, no tema contratos, contratos internacionais ou transferência de tecnologia). (...) A decisão é clara e expressa o convencimento do juízo sobre o tema, à luz do Edital do certame, que prevê como requisitos “prática forense com atuação em Direito Público, Direito Administrativo, Direito do Trabalho ou Direito Civil (no último caso, no tema contratos, contratos internacionais ou transferência de tecnologia)”.
A interpretação conferida ao edital é de relação entre os requisitos da vaga e as atribuições do cargo, que consistem em “suporte jurídico amplo nas áreas de direito público e privado, inclusive nas áreas de Direito administrativo, trabalhista, previdenciário, tributário, atuando na área consultiva, bem como no contencioso administrativo e judicial”. " Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, ao MPF. -
08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5071020-20.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/08/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 14:56
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/08/2025 12:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR - PRESIDENTE - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010959-73.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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