TRF2 - 5007951-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/07/2025 13:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 07:15
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007951-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA (OAB RJ148575)INTERESSADO: MERITI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO MARINHO DA CUNHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO RODRIGUES contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0001385-40.2007.4.02.5110, em trâmite na 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender a ausência da prescrição intercorrente (evento 235, proc. orig.). Em suas razões recursais (evento 1), o agravante alega que “(...) podemos concluir que o STJ entende que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.” Aduz que “No vertente caso, considerando que a Executado tomou ciência da execução em 02/01/2009, conforme Evento 88, Pág. 30, e o Exequente teve ciência que não havia mais bens a penhorar a partir da penhora online ocorrida em 15/07/2011, conforme Evento 91, Pág. 43, e que nesse ínterim não houve êxito na localização de bens penhoráveis o que levou até mesmo a suspensão do feito em 07/01/2015 (evento 104), iniciando-se a contagem do prazo prescricional” Afirma, ainda, que “Assim, tendo em vista que se ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sem que a exequente promovesse diligências exitosas com vistas à satisfação de seu crédito ou comprovasse eventuais causas impeditivas do transcurso do lustro, conclui-se que se operou a prescrição intercorrente” Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido. Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. O agravante apresentou exceção de pré-executividade (evento 226, proc. orig.), requerendo a extinção da execução fiscal em razão de prescrição intercorrente.
A agravada, em resposta (evento 227.1, proc. orig.), apresenta diversos marcos interruptivos da prescrição.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 235, proc. orig.): “Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 226, PET1) apresentada por CARLOS ALBERTO RODRIGUES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 7020601622106, 7060604408767, 7070600794970 e 7060064408686.
Alega, a excipiente, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que, desde a suspensão do feito, em 07/01/2015 (evento 104), até a presente data, teria transcorrido prazo superior a 05 anos, sem causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional.
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta sustentou (evento 227, PET1), em síntese, a inocorrência da prescrição, argumentando que "no evento 88, consta citação em 2007 e apresentação de exceção de pré-executividade em 2009, cuja decisão foi proferida em 2010.
No evento 91 houve nova interrupção em 2011 com a penhora parcial.
Houve pedido de transformação dos valores em pagamento definitivo, porém o feito ficou paralisado na secretaria da vara, tendo sido a União intimada somente em 2016 (ev. 111).
Em 2017, nova penhora parcial interrompe o prazo prescricional (ev. 132).
Não obstante requerimentos da União, o feito novamente fica paralisado na Secretaria da Vara, tendo sido efetivada a transformação em pagamento definitivo somente em 2019 (ev. 159).
Em 2020, há interrupção em razão de citação editalícia e em 2024 nova penhora parcial é efetivada, via Sisbajud." É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Da prescrição intercorrente.
Cuida o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 da prescrição intercorrente, cuja redação abaixo se transcreve: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda". (Destaque não original) Nesse sentido, conforme enunciado nº 314 da súmula do STJ, findo o prazo de suspensão por um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
Súmula nº 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Sobre a prescrição intercorrente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento acerca do procedimento previsto no artigo 40 da LEF.
Transcrevo abaixo a ementa do Recurso Especial supracitado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)". (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Deste julgado, dentre outras conclusões, extrai-se que: i - Para interromper o curso da prescrição intercorrente, faz-se necessária a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação.
Meros peticionamentos em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não bastam para interrompê-la; ii - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo o magistrado o dever de declarar ter ocorrido a suspensão; iii - Findo o prazo de um ano de suspensão, tem início automático o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo ficará arquivado sem baixa, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial.
Assim, após a ciência do exequente acerca da frustração de diligência com o objetivo de localizar o executado ou bens penhoráveis, tem início o prazo de um ano de suspensão do processo e, após o transcurso do referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Na hipótese dos autos, embora o excipiente sustente que a ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu a partir da penhora parcial online, via BACENJUD, em 15/07/2011 (evento 91 - fl. 43), reputo que tal data evidencia o marco em que a prescrição foi interrompida, justamente por ter havido a efetiva constrição de bens do devedor, entendimento este em consonância com uma das teses aprovadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.340.553/RS, foi pacificado o entendimento de que: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente...” Após a constrição supracitada, observa-se que a parte exequente foi efetivamente intimada para dar prosseguimento ao feito somente em 2014, conforme certidões (evento 93, OUT12, evento 96, CERT45 e evento 101, CERT46), de modo que, a partir de então, ocorreu a suspensão do feito, em razão da inércia da credora, conforme certificado no evento 103, CERT47.
Nesse passo, constata-se dos autos que a exequente requereu e fora deferido penhora, via BACEJUD, de ativos financeiros, resultado em bloqueio parcial da quantia executada, em junho/2017 (evento 132, OUT29), configurando, assim, nova interrupção do prazo de prescrição.
Nessa toada, observa-se que a exequente tomou ciência da diligência infrutífera de penhora e avaliação certificada nos autos (evento 154, OUT42) apenas em fevereiro/2019, nos termos do evento 160, inaugurando, portanto, o prazo de prescrição.
Outrossim, no transcurso do prazo de prescrição, observa-se que houve a citação por edital do executado em 14/08/2020 (evento 185, EDITAL1), evento apto a interromper o curso do prazo prescricional.
Cabe ressaltar que a interrupção da prescrição intercorrente com a citação do responsável somente ocorreu após a publicação do edital e o escoamento do respectivo prazo (30 dias).
Em outros termos, a citação por edital só se aperfeiçoa após a publicação e o fim do prazo do edital, de tal maneira que o edital de citação do responsável foi publicado em 14/08/2020 (evento 185, EDITAL1) e somente no primeiro dia útil após essa data iniciou o prazo do edital, em 17/08/2020 (evento 186). Com base nessas informações, infere-se que a citação por edital do corresponsável ocorreu efetivamente em 29/10/2020, após o transcurso dos 30 (trinta) dias úteis.
Por fim, verifica-se que a exequente requereu, em janeiro e abril de 2024 (evento 203, PET1 e evento 206, PET1), a penhora de ativos financeiros e a de imóveis em nome dos devedores, sendo certo que este último pedido ainda não foi apreciado.
Desse modo, no interregno temporal entre a efetiva citação por edital da executada até a presente data, não se constata inércia da exequente para a busca da satisfação do crédito executado, tendo em vista, ainda, que resta pendente a questão relativa à penhora de imóveis, conforme acima destacado.
Como a demora não se deu por inércia da exequente, mas, sim, por motivos inerentes ao mecanismo do próprio Poder Judiciário, não há como imputar qualquer ônus nesse sentido à exequente.
No caso, há incidência, mutatis mutandis, do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Pelo exposto, observa-se que a exequente promoveu, durante o período de arquivamento, manifestação útil ao prosseguimento da execução, não se configurando a paralização da demanda por período caracterizador da prescrição, sem que fossem localizados bens penhoráveis ou por desídia da FAZENDA NACIONAL em promover os atos executórios que lhe cabia requerer.
Assim, tendo em vista que não se ultrapassou o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, sem que a exequente promovesse diligências exitosas com vistas à satisfação de seu crédito ou comprovasse eventuais causas impeditivas do transcurso do lustro, conclui-se que não se operou a prescrição intercorrente.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 226, PET1).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Conforme requerido pela exequente (evento 206, PET1), EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação a recair sobre os imóveis objetos das matrículas acostadas aos autos (evento 206, MATRIMOVEL2 e evento 206, MATRIMOVEL3): 1) Matrícula 93270: penhora sobre a cota-parte do devedor sobre o apto. 307, Rua Dias da Cruz, 335, Engenho Novo, Rio de Janeiro, RJ; 2) Matrícula 86736: apto. 505, Bloco 1, Rua Dilermando Reis, 152, Engenho Novo, Rio de Janeiro, RJ; Com a vinda das informações, REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito de risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Isso, pois o agravante não demonstrou em sua peça recursal como a manutenção da decisão agravada pode causar risco de lesão grave ou de difícil reparação. Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões do agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
25/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001385-40.2007.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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25/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/07/2025 12:50
Indeferido o pedido
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16/06/2025 20:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 235 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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