TRF2 - 5009936-26.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:32
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO44
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09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009936-26.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: RAFAEL MENDONCA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. O CONCEITO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, PARA OS FINS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 (AUXÍLIO-ACIDENTE), CONSISTE EM EVENTO SÚBITO, DE ORIGEM TRAUMÁTICA, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES EXÓGENOS FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, RESSALVADOS OS CASOS DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICOS OU POR EQUIPARAÇÃO, CARACTERIZADOS NA FORMA DOS ARTS. 19 A 21 DA LEI 8.213/91.
TEMA 269/TNU.
INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR DECORRENTE DE FATOR ENDÓGENO (DOENÇA).
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito pertinente à existência de sequelas originárias de acidente de qualquer natureza.
O recorrente pede a procedência do pedido, ao argumento de que, embora o caso não se enquadre em acidente de trabalho, é fato incontroverso que ele apresenta grave comprometimento funcional decorrente de doença vascular crônica, progressiva e irreversível, contraída no ambiente de trabalho (evento 48.1).
Decido.
A questão é singela e não merece maiores digressões.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme perícia médica judicial (evento 33.1), o autor é portador de tromboangeíte obliterante (CID I73), tendo sofrido "amputação das falanges média e distal do 2º dedo da mão direita e do 2º dedo do pé direito, além de deformidade do 3º dedo da mão direita e do 1º, 2º e 3º dedos da mão esquerda" (quesito "e" do juízo).
Constatou o expert do juízo que o periciado não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que demandem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, estando, entretanto, incapaz, de forma permanente, para o exercício da atividade habitual de auxiliar de serviços e documentos (quesito "c " do juízo e quesito "7" do INSS).
Contudo, indagado sobre a existência de lesão ou perturbação funcional, decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, o perito do juízo foi enfático ao concluir (quesito "b"do juízo): "A lesão não decorre de acidente de trabalho, por se tratar de doença vascular inflamatória oclusiva, caracterizada pela inflamação e trombose das artérias e veias de pequeno e médio calibre, geralmente dos pés ou das mãos, havendo uma forte relação com o tabagismo, ocasionando deformidade e perda de falanges dos dedos das mãos e dos pés." O próprio autor, no recurso inominado, admite que a patologia tem relação com o tabagismo, ao afirmar que "A tromboangeíte obliterante, ainda que com relação causal com o tabagismo, é enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças (CID I73) e acarreta limitações permanentes à execução de atividades manuais e laborais intensas, como as que ele exercia".
Na inicial, o demandante já havia alegado que o fato gerador do benefício seria a redução da capacidade laborativa do trabalhador, independentemente da causa da referida limitação, se acidentária, patológica, epidemiológica, exógena, de trajeto ou qualquer outra, sendo o foco do benefício a proteção social ao segurado.
Mas fato é que nenhuma das teses do autor encontra respaldo na legislação previdenciária e, no caso, seria imprescindível a comprovação da ocorrência de "acidente de qualquer natureza", do qual tenham resultado seqüelas que acarretassem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da lei 8.213/91).
Nas duas perícias administrativas (evento 4.1), nada foi mencionado a respeito de eventual acidente sofrido pelo autor, tendo ele, ao contrário, se queixado de lesões no punho e na mão. A documentação médica apresentada também não evidencia a existência de sequela derivada de trauma, com causa acidentária (evento 1.8, fls. 32/51 e 83/84).
Como dito anteriormente, a Lei 8.213/91, em seu art. 86, dispõe que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O conceito de acidente de qualquer natureza foi interpretado pela Turma Nacional de Uniformização, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, tendo sido fixada a seguinte tese: "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91" (tema 269).
Na espécie, o autor não junta qualquer prova de que sofreu evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos.
Os elementos de provas apresentados nos autos, em especial, o laudo pericial judicial (quesito "2" do INSS), revelam que as sequelas constatadas têm causa adquirida (fator endógeno), relacionada ao estilo de vida do periciado, ex-tabagista (informação constante no "histórico" do laudo pericial), afetando o regular desempenho da sua atividade habitual.
Por fim, não pode o Poder Judiciário ampliar as hipóteses legais de concessão de benefícios previdenciários, sob pena de atuar como legislador positivo.
Tal postura violaria o princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
Em outras palavras: a atuação judicial deve se pautar pela estrita observância das normas previdenciárias vigentes, sob pena de gerar desequilíbrio atuarial no sistema de seguridade social, comprometendo sua sustentabilidade financeira e ampliando indevidamente o alcance de direitos não expressamente previstos pelo legislador.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de sequelas originárias de acidente de qualquer natureza, geradoras de redução da capacidade laborativa habitual do autor.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. Em assim sendo, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 8.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2025 00:48
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2024 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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06/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/11/2024 20:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/07/2024 13:31
Juntada de Petição
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28/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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23/05/2024 06:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/05/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2024 10:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/05/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL MENDONCA DO NASCIMENTO <br/> Data: 29/05/2024 às 08:40. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito: JO
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09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2024 16:34
Juntada de Petição
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15/04/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2024 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2024 23:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 23:34
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2023 16:54
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/07/2023 16:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/07/2023 16:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/07/2023 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/07/2023 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/07/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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