TRF2 - 5045839-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2025 19:29
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045839-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIVIA FERREIRA CESARADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) DESPACHO/DECISÃO LIVIA FERREIRA CESAR, servidora pública federal, ocupa o cargo de auxiliar de enfermagem no Hospital Federal Cardoso Fontes, desde 2009 (ev. 1, decl13).
Alega exercer suas funções na clínica cirúrgica, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, que lhe garantem a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (20%).
Requereu a produção de prova técnica, para fins de comprovação da exposição habitual aos agentes nocivos (ev. 17).
Pois bem.
Nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90, fazem jus ao adicional de insalubridade os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
O art. 12 da Lei nº 8.270/91 estabelece que os percentuais aplicáveis serão de 5%, 10% e 20%, conforme o grau de insalubridade aferido em cada caso.
O art. 10, § 2º, II, da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 4/2017 exige, para fins de concessão ou alteração do adicional de insalubridade, a elaboração de laudo técnico circunstanciado, considerando a situação individual do servidor, conforme o disposto no Decreto nº 97.458/89.
A documentação acostada aos autos inclui Relatório Técnico de Avaliação Ambiental (ev. 1, comp14/15) e uma declaração emitida pelo Hospital Federal Cardoso Fontes (ev. 1, decl13).
O Relatório de Avaliação Ambiental refere-se a uma Ação Judicial coletiva e se baseia na avaliação de Grupos Homogêneos de Exposição (GHE), sem individualizar a situação da servidora.
Embora seja útil como indício do risco ambiental, o documento não supre a exigência de laudo técnico individualizado.
A declaração de ev. 1.13, por sua vez, descreve as atividades da autora na unidade hospitalar, mas não substitui a perícia judicial no tocante aos riscos a que está exposta.
Pondera-se, ainda, que a União não trouxe aos autos documentação específica que pudesse elidir os fatos narrados na inicial.
A defesa se resumiu a alegações genéricas, sem apresentar elementos que afastem a pretensão da autora.
Dessa forma, diante da divergência quanto à efetiva exposição habitual e permanente aos agentes alegadamente nocivos, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, nos seguintes termos: 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. À Secretaria para designação do perito. -
27/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045839-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIVIA FERREIRA CESARADVOGADO(A): BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236) ATO ORDINATÓRIO Informação de Secretaria Nos termos do art. 152, VI do CPC, segue abaixo transcrita parte do comando judicial do evento 3.1, para fins de intimação da parte AUTORA: "Alegando o(s) réu(s) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou em caso de juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias." -
29/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 16:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:06
Despacho
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21/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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