TRF2 - 5071983-28.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071983-28.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CHRISTIAN KELLY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ISMAEL JULIO NARCISO DE OLIVEIRA (OAB RJ174523)RECORRENTE: PAULA DE OLIVEIRA ALVES DE LIMAADVOGADO(A): ISMAEL JULIO NARCISO DE OLIVEIRA (OAB RJ174523) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento/recurso de medida cautelar interposto pela autora do processo principal (5002368-03.2025.4.02.5116) contra a decisão do correspondente Evento 17, que denegou a tutela provisória para o restabelecimento da pensão por morte que era fruída na qualidade de filha maior inválida.
A nosso ver, é mais econômico expor, de logo, a dinâmica dos fatos (a referência aos elementos dos autos é quanto ao processo principal): (i) a instituidora da pensão é a mãe da autora, falecida em 11/02/1989, quando a autora tinha 11 anos de idade (nascida em 12/09/1977).
O benefício foi deferido em 28/12/1992, conforme a carta de concessão do Evento 1, OUT26, Página 1.
O benefício foi deferido à autora, que era a mais velha, e a outros três filhos da segurada, o mais novo nascido em 28/11/1984.
Todos, então, na qualidade de filhos menores de 21 anos.
A cota da autora foi a primeira a se extinguir, em 12/09/1998.
No entanto, o benefício foi pago até 28/11/2005, quando dos 21 anos do irmão mais novo (Evento 14, PROCJUDIC1, Páginas 14/15); (ii) a autora judicializou essa cessação por meio do processo 2008.51.68.004735-6, com o discurso, encampado pelo Juízo, de que o benefício teria sido cessado em 12/09/1998.
Na ocasião, a autora pleiteou o restabelecimento na condição de filha maior inválida.
Esse processo foi juntado no Evento 14.
A sentença então proferida (Evento 14, PROCJUDIC1, Páginas 98/99) deu a qualidade de segurada por incontroversa (pois o benefício já havia sido deferido pelo INSS) e acolheu as conclusões do laudo médico judicial no sentido da invalidez.
O restabelecimento, em favor da autora, foi deferido.
A sentença foi confirmada pela Turma Recursal em acórdão de 22/11/2011 (Evento 14, PROCJUDIC1, Páginas 136/137), que transitou em julgado em 10/01/2012 (Evento 14, PROCJUDIC1, Página 140); (iii) de acordo com o procedimento administrativo do Evento 7, o INSS, em 27/09/2020, iniciou procedimento de retificação de inconsistências de dados cadastrais sobre o benefício da autora. De início, o INSS apontou (Evento 7, PROCADM1, Página 8) divergências cadastrais no nome da segurada, IRACILDA FRANCISCA OLIVEIRA e IRACILDA FRANCISCA DE OLIVEIRA.
Na sequência, em 21/10/2022 (Evento 7, PROCADM1, Página 17), o INSS notificou a autora para apresentar documentos pessoais da autora e da segurada.
A autora juntou alguns deles.
Em seguida, em 13/12/2022 (Evento 7, PROCADM1, Página 28), o INSS insistiu em que fosse apresentado o CPF da segurada: "foi constatado que é imprescindível a apresentação do CPF do INSTITUIDOR DA PENSÃO, Senhor(a) IRACILDA FRANCISCA OLIVEIRA falecido em 11/02/1989.
Caso o segurado falecido não possua CPF, favor procurar uma unidade da Receita Federal do Brasil e providencie a sua inscrição, levando esta carta de exigências para comprovar o motivo do pedido".
A autora, em 06/02/2023, juntou de novo documentos já juntados e não há mais andamento.
O procedimento foi juntado nos presentes autos em 16/06/2025.
Ou seja, desse procedimento não resultou qualquer nova cessação da pensão; (iv) a presente ação foi ajuizada em 16/06/2025 por conta de nova cessação do benefício.
O Juízo de origem juntou o procedimento do Evento 5, em que a autora havia tentado em sede administrativa, o restabelecimento do benefício.
O Infben do Evento 5, PROCADM1, Página 4, indica que o benefício foi cessado "por motivo 33 - decisão judicial". Indica ainda que a última mensalidade paga foi a de 02/2025 e que a DCB cadastrada foi 11/04/2024.
No histórico de ocorrências do Evento 6, PROCADM1, Página 1, também juntado pelo Juízo, consta que a cessação foi realizada em 12/03/2025, por determinação judicial no processo 5008685-45.2024.4.02.5118.
Consultamos o processo e verificamos que se trata ali de pedido de pensão por morte formulado por companheira de segurado falecido em 12/04/2024 (dia seguinte à DCB cadastrada na pensão da autora), pessoas sem qualquer relação com a autora, de modo que o referido processo nada tem a ver com o caso da autora.
No referido processo, verifica-se que a pensão implantada em favor da tal companheira ocorreu justamente em 12/03/2025 (Evento 35), mesma data da cessação da pensão da autora.
Não há ali notícia dada pelo INSS a respeito da pensão da autora.
Portanto, os elementos presentes impõem concluir que o benefício da autora foi cessado em razão de erro do INSS no cumprimento de ordem judicial alheia à autora; (v) no presente processo, o Juízo de origem exigiu que a autora apresentasse o CPF e a CTPS da segurada, o que a autora afirmou não possuir.
Foram realizadas consultas junto à Receita Federal e foram encontrados três CPF em nome da segurada (todos com a mesma data de nascimento).
Um deles sem qualquer cadastro no CNIS.
O outro com cadastro no CNIS, mas sem contribuições.
O terceiro com cadastro no CNIS, mas com uma contribuição apenas depois do óbito.
A decisão ora impugnada indeferiu a tutela provisória, pois não houve comprovação da qualidade de segurada. "Inicialmente, é importante observar que o óbito da sra.
Iracilda Francisca de Oliveira, ocorrido em 11/02/1989, impede a consideração de que o CPF da instituidora seja o de número *72.***.*70-87, pois o CNIS informa que para tal CPF consta contribuição paga em 01/07/1992, após o óbito (Evento 15, fl. 2). Da mesma forma, no CNIS não consta qualquer cadastro ou informação civil relevante quanto ao CPF *00.***.*90-92, como se viu do evento 15, fl. 3, onde se diz "cidadão não encontrado".
Por fim, restaria à instituidora apenas o CPF *04.***.*95-68, que, conforme regramento da Receita Federal, pelo número final antes do dígito, 6, teria sido emitido em Minas Gerais, terra natal da instituidora (segundo sua certidão de óbito), fazendo muito mais sentido que tenha sido esse o CPF da instituidora - muito embora atualmente cancelado (Evento 14, anexo 5).
Contudo, para tal CPF não consta qualquer vínculo da instituidora como segurada, como se viu do relatório CNIS anexado aos autos (Evento 15, fl. 1).
Assim, mesmo considerando que o CPF da instituidora seja o CPF *04.***.*95-68, já cancelado, deve ser mantido o indeferimento da tutela, pois não tendo sido juntada a cópia integral da CTPS da instituidora, restou impossível confirmar se havia qualidade de segurada do RGPS no momento de seu óbito, em 11/02/1989, mesmo após leitura atenta do processo judicial 2008.51.68.004735-6, juntado em sua íntegra no Evento 14, anexo 1)." A petição de agravo repisa os argumentos da inicial do processo principal, dentre os relevantes: que não sabia o motivo da cessação; que o benefício havia sido deferido há muito tempo; e que o benefício havia sido restabelecido por determinação judicial no processo de 2008.
A nosso ver, a autora tem razão e pelos seguintes motivos, cada um deles capaz de fixar a verossimilhança da postulação: (i) em primeiro lugar, o benefício da autora, como visto, foi cessado por acidente, por erro do INSS no cumprimento de ordem judicial proferida em processo judicial que não tem qualquer mínima relação com a autora, sem, portanto, qualquer razão minimamente plausível; (ii) como se tratou de cumprimento de suposta ordem judicial, não houve qualquer procedimento administrativo em que tivesse sido dado à autora o direito de defesa.
Há aqui vulneração do devido processo legal; (iii) o benefício havia sido deferido administrativamente em 28/12/1992, de modo que a qualidade de segurada, presume-se, havia sido ali comprovada.
Logo, o INSS teria, no máximo, até 01/02/2009 (dez anos depois da vigência da Lei 9.784/1999 e sua combinação com o art. 103-A da Lei 8.213/1991, com a redação da MP 138/2003/Lei 10.839/2004) para rever o tema da qualidade de segurada, pois não se tem qualquer indício de má fé.
Houve decadência.
Apenas o requisito da invalidez é passível de revisão a qualquer tempo, pois pode haver alteração do estado de saúde da pessoa; (iv) em último lugar, a autora teve o benefício restabelecido por conta de decisão judicial transitada em julgado, no processo de 2008, de modo que só seria possível qualquer revisão administrativa quanto ao tema da invalidez.
Logo, há o obstáculo da coisa julgada.
Presente também o perigo da demora, pois houve supressão abrupta de verba alimentar há muito recebida.
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar ao INSS o restabelecimento da pensão da autora (NB 21/044.154.738-9), em 20 dias úteis.
Intime-se a AADJ/INSS, para o cumprimento da ordem, que deverá dar notícia desse cumprimento tanto nos presentes autos (5071983-28.2025.4.02.5101) como no processo principal (5002368-03.2025.4.02.5116).
Intime-se a agravante para ciência.
Intime-se o INSS para contrarrazões em 10 dias. Após, voltem. -
23/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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23/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:32
Distribuído por dependência - Número: 50023680320254025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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