TRF2 - 5079490-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5079490-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: C.A.
GONCALVES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): LUCAS WAGNER LOURENCO (OAB RJ178838) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo, por falta de pagamento de aluguéis, movida por C.A.
GONÇALVES ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
A parte autora narra que celebrou com a Ré contrato de locação de imóvel não residencial, situado na rua da Passagem, nº 130, loja B, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, com vigência de 05/05/2023 a 04/05/2033.
Pela referida locação, a ECT deveria pagar o valor mensal de R$ 91.283,59 (noventa e um mil, duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), por meio de depósito bancário.
Prossegue argumentando que desde fevereiro/2025 a Ré não vem efetuando o pagamento dos valores pactuados, mantendo-se a referida inadimplência até os dias atuais, apesar de a parte Autora tê-la notificado, por mais uma vez, extrajudicialmente.
Em razão do inadimplemento, a sociedade autora pleiteia o encerramento da relação contratual, com a consequente desocupação do imóvel, esclarecendo, expressamente, que a presente ação visa tão somente à desocupação do imóvel, não estando a ela cumulada pretensão de cobrança dos aluguéis vencidos.
Pugou pela concessão de liminar, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.245/91, a fim de que seja determinado à Réu que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à desocupação do imóvel.
Decido.
Por meio do contrato juntado em evento 1, CONTR5 a parte autora documentou a relação locatícia debatida nesta ação.
Os documentos juntados em evento 1, ANEXO6 e evento 1, NOT7 evidenciam que a falta de pagamento dos aluguéis, pela ECT, é objeto de debate entre as partes já há alguns meses, tendo a Autora, inclusive, procedido à notificação extrajudicial da Ré.
Nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, a falta de pagamento dos aluguéis constitui causa para o encerramento da relação contratual de natureza locatícia e, nos termos do artigo 59 e seguintes da referida Lei, a ação de despejo é o instrumento processual adequado para se tutelar judicialmente a pretensão de desocupação do imóvel locado.
Assim, recebo a petição inicial.
A despeito de o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, autorizar a concessão de liminar, sem a oitiva da parte adversa, para a desocupação do imóvel, por falta de pagamento dos aluguéis, no presente caso, há que se ponderar que a Ré é empresa pública prestadora de serviço público, nos termos do artigo 21, inciso X, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - 46.
Assim, embora possua personalidade jurídica de direito privado, pelo fato de exercer serviço público, encontra-se a ECT em situação de privilégio típico da administração pública.
Nesse sentido: EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS.
PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS.
SERVIÇO POSTAL.
CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978.
ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL.
PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL.
COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO.
APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1.
O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito.
Serviço postal é serviço público. 2.
A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito.
Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados.
A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio.
Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3.
A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4.
O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7.
Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8.
Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria.
O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo.(ADPF 46, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020 RTJ VOL-00223-01 PP-00011) GRIFOS NOSSOS Portanto, aplicam-se à ECT os princípios que norteiam a administração pública brasileira, dentre eles o da continuidade do serviço público, o que desaconselha, ordinariamente, a concessão de medidas liminares, que possam redundar em paralisação abrupta dos serviços prestados, antes, ao menos, de se possibilitar a manifestação do órgão público demandado.
Por tal razão, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cite-se a ECT, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para responder ao pedido de rescisão, podendo, neste mesmo prazo, evitar a rescisão contratual, depositando em juízo o valor do débito atualizado, acrescido dos demais acessórios da locação, das multas e penalidades contratuais, dos juros de mora, das custas processuais legalmente devidas, bem como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Poderá, também, no mesmo prazo, proceder à desocupação voluntária do imóvel, dando-se ciência ao locador e ao juízo.
Após, voltem-me conclusos. -
26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079490-40.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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