TRF2 - 5010596-92.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:17
Baixa Definitiva
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12/08/2025 17:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA04
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12/08/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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10/08/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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10/08/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/08/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010596-92.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: NYCOLAS SANTIAGO JOIA DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)RECORRENTE: MONIQUE SANTIAGO CARNEIRO DE BARROS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELO RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 50), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que apresenta diagnóstico de autismo - CID-10: F84, condição que gera limitação de ordem cognitiva, não possuindo a família condições de garantir tratamento médico necessário, em razão da sua vulnerabilidade socioeconômica, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/716.027.440-8 em 14/09/2024 (ev. 1.9), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Inicialmente, verifico que o demandante não acostou aos autos um documento sequer que comprove ser o mesmo portador de autismo, bem como tal diagnóstico não foi constatado pelo perito judicial, conforme veremos a seguir.
A prova pericial médico-judicial realizada em 19/03/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de distúrbios da atividade e da atenção - CDI-10: F90.0 e epilepsia - CID-10: G40, não sendo identificados sinais ou sintomas que causem impedimentos, incapacidade ou se configure como deficiência que possam restringir a participação plena em sociedade (ev. 41).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: 7.
O(a) periciado(a) tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)?R.
O EXAME PERICIAL NÃO IDENTIFICOU SINTOMAS QUE CAUSEM INCAPACIDADE, IMPEDIMENTOS OU DEFICIÊNCIA Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial do recorrente pelo recorrido (ev. 1.9, p. 12), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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07/05/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/05/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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15/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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04/04/2025 14:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 13:08
Intimado em Secretaria
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04/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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04/02/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/02/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NYCOLAS SANTIAGO JOIA DE BARROS <br/> Data: 19/03/2025 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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04/12/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 20:00
Determinada a intimação
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04/12/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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19/11/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/11/2024 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 16:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 01:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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12/11/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 10:20
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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