TRF2 - 5002759-34.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002759-34.2024.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: MONIQUE PEREIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)RECORRENTE: SOPHIA PEREIRA DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
Da inconvencionalidade e inconstitucionalidade da Lei 12.764/2012 O §2º do art. 1º da Lei 12.764/2012 caracteriza automaticamente pessoas com Transtorno do Espectro Autista como pessoas com deficiência "para todos os efeitos legais".
No entanto, essa norma é inconvencional e inconstitucional. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado aprovado nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal, estabeleceu novo paradigma que revolucionou a compreensão jurídica da deficiência em nosso ordenamento.
Nos termos da Convenção: Art. 1º [...] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O Comentário Geral nº 6 do Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que o modelo médico impediu historicamente a aplicação do princípio da igualdade às pessoas com deficiência, reduzindo-as à sua condição e tratando-as como problemas a serem resolvidos, não como sujeitos de direitos: 9.
Por muito tempo, o modelo médico da deficiência impediu a aplicação do princípio da igualdade às pessoas com deficiência.
Sob o modelo médico da deficiência, as pessoas com deficiência não são consideradas titulares de direitos, mas são vistas como problemas e reduzidas às suas deficiências.
A discriminação e a exclusão das pessoas com deficiência são vistas como norma e são legitimadas por uma abordagem de incapacidade fundamentada em aspectos médicos. [...] 11.
A igualdade inclusiva corresponde a um novo modelo de deficiência, o modelo de direitos humanos da deficiência, que deixa para trás as abordagens caritativas, assistencialistas e médicas e baseia-se na premissa de que a deficiência não é primariamente uma questão médica. Ao contrário, a deficiência é uma construção social e a deficiência não deve ser tomada como fundamento legítimo para a negação ou restrição de direitos humanos. O modelo de direitos humanos reconhece ainda que a deficiência pode ser apenas uma das várias camadas de identidade e, portanto, o direito e as políticas sobre deficiência precisam levar em conta a diversidade das pessoas com deficiência. O modelo de direitos humanos da deficiência endossa plenamente que os direitos humanos são interdependentes, inter-relacionados e indivisíveis.
A deficiência ou doença crônica como condição humana é o melhor exemplo para compreender que os direitos civis e políticos só podem ser usufruídos se os direitos econômicos, sociais e culturais forem garantidos e vice-versa.
A Convenção consagra muitas disposições contendo ambos os conjuntos de direitos.
O modelo de direitos humanos da deficiência abraça a abordagem baseada em direitos humanos para a deficiência na lei, política e prática, e corresponde a um modelo de igualdade inclusiva oferecendo um roteiro para mudança nesse sentido.
O conceito biopsicossocial trazido pela Convenção representa uma ruptura epistemológica com o modelo médico que dominou a legislação brasileira.
Ao estabelecer que a deficiência resulta da interação entre impedimentos fisiológicos e barreiras sociais que obstaculizam a participação plena na sociedade, a Convenção elevou essa compreensão ao status de norma constitucional.
Não se trata apenas de identificar condições médicas, mas de compreender como essas características interagem com um ambiente social que pode ser hostil e excludente.
Por outro lado, a Lei 12.764/2012 prevê o seguinte: Art. 1º [...] § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
A caracterização automática de pessoas com autismo como pessoas com deficiência exemplifica o modelo médico que a Convenção buscou superar.
Ao basear-se exclusivamente no diagnóstico, a Lei 12.764/2012 reduz pessoas complexas a uma única condição médica, legitimando discriminações sob a aparência de proteção legal.
A permanência de leis que insistem no modelo médico superado pode, à primeira vista, parecer mais benéfica a determinados grupos de pessoas com deficiência, pois dispensa a avaliação individualizada e garante acesso automático a direitos e benefícios.
Contudo, essa abordagem reforça o estigma de pessoas com certas condições de saúde, cristalizando no ordenamento jurídico a ideia de que o mero diagnóstico, por si só, definirá quem são as pessoas com deficiência, independentemente de como se dá sua interação com o ambiente social.
Volta-se, assim, à concepção de que a deficiência é um atributo da pessoa, não um fenômeno contextual.
Além disso, tais normas geram uma "corrida para o precipício", em que todos os grupos de interesse ficam pressionados a buscar uma lei específica para considerá-los automaticamente pessoas com deficiência, em detrimento do sentido integrador da Convenção.
Esse estímulo à fragmentação legislativa, além de fragilizar a coesão do movimento das pessoas com deficiência, esvazia o conteúdo transformador da Convenção, que buscou estabelecer critérios universais para a caracterização da deficiência, independentes de condições médicas específicas.
A Convenção representou uma conquista precisamente por superar a multiplicidade de definições setoriais que dominava o ordenamento jurídico brasileiro.
Não se pode admitir que uma lei ordinária esvazie o conteúdo transformador de uma norma constitucional.
O modelo biopsicossocial representa uma conquista histórica do movimento das pessoas com deficiência, sintetizada no lema "Nada sobre nós sem nós", e reflete uma compreensão mais sofisticada e humanizada da deficiência.
Nesse sentido, o Relatório Final do Grupo de Trabalho Especializado em Revisão de Atos Normativos, apresentado pelo Grupo de Trabalho Interministerial, instituído pelo Decreto 11.487/2023: Por fim, como exemplo de lei que classifica deficiência e necessita ter dispositivo revogado, temos a Lei nº 12.674, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Seu art. 1º possui o § 2º que, pela visão médica, estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Entretanto, com a implementação da avaliação biopsicossocial, tal disposição não tem eficácia, além de já ser atualmente inconstitucional, conforme já explicado anteriormente.
Pode o dispositivo ainda ser aperfeiçoado de forma a se amoldar ao atual conceito biopsicossocial da deficiência.
Portanto, em observância à supremacia constitucional e ao controle de convencionalidade, declaro a inconstitucionalidade do §2º do art. 1º da Lei 12.764/2012.
Da Deficiência A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (evento 29 - PROCADM5, fl. 18): Vê-se que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto aos componentes, qualificou as barreiras em "Fatores Ambientais" como moderados, as limitações em "Atividades e Participações" como leves e as alterações em "Funções do Corpo" como leves.
O benefício foi indeferido porque, de acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores, o resultado da combinação dos qualificadores M-L-L dos três componentes resulta na rejeição da condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: atraso no desenvolvimento Histórico/anamnese: A menor, de 12 anos, residente no bairro Badu, Niterói, compareceu para perícia, tendo chegado de transporte público (ônibus) e acompanhada da mãe.
A acompanhante declarou que a menina foi diagnosticada com autismo e possui uma tia materna com a mesma condição.
Estuda à tarde com um mediador compartilhado e foi alfabetizada aos 7 anos.
Consegue copiar do quadro, mas tem dificuldades com as tarefas.
Relata-se que ela nasceu de parto normal, a termo, começou a andar aos 11 meses e a falar aos 2 anos, e foi desfraldada durante o dia aos três anos.
Os sintomas iniciais incluíam demora para responder quando chamada e, aos 7 anos, apesar de exames auditivos normais, apresentava um olhar distante.
A investigação continuou, observando-se sintomas de autismo como dificuldade de interação, timidez, respostas curtas e objetivas, alimentação seletiva e uso de abafadores desde os 9 anos, em decorrência da dificuldade com estímulos sonoros.
Ela toma risperidona também desde os 9 anos.
Não colabora com tarefas domésticas, alimenta-se com colher, troca de roupa e escolhe suas peças sem ajuda.
Usa celular desde os 10 anos e recentemente recebeu um novo.
Teve menarca aos 11 anos e requer supervisão na higiene pessoal durante o período menstrual.
Tem interesse por esportes e aspira a ser advogada.
Foi orientada a seguir as recomendações.
Dos fatos: “A menor possui dificuldade na aprendizagem e possui inúmeras reclamações de agressividade no âmbito escolar.” ...''F84.5 Síndrome de Asperger F84.9 Transtornos globais não especificados do desenvolvimento F41.9 Transtorno ansioso não especificado F84.0 Autismo infantil Neste sentido, registre-se que a postulante é autista e possui ansiedade generalizada ...'' Exame físico/do estado mental: classificação CIF: estruturas do corpo - deficiencia leve participação social - impedimentos leves Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual e estabeleceu círculos de comunicação.
Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa negativo.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações de linguagem.
Deficit cognitivo leve.
Diagnóstico/CID: F84.9 transtorno global do desenvolvimento.
F84.0 autismo infantil nível 1 de suporte Outros quesitos do Juízo: a) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? Sim.
F84.9 transtorno global do desenvolvimento.
F84.0 autismo infantil nível 1 de suporte b) Qual o estágio de evolução desta doença? Está em fase crônica, estabilizada. c) Em caso positivo, a doença de que é portador(a) o(a) autor(a) causa deficiência física ou mental? Qual? Sim, deficiência mental leve. d) Essa deficiência física/mental, associada à escolaridade, idade, condição social, cultural e psicológica do(a) autor(a), em interação com uma ou mais barreiras, tem o potencial de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a impedir que obtenha sua subsistência? Resposta fundamentada.
Não.
Já ultrapassou as dificuldades e atualmente já alcançou os marcos do desenvolvimento infantil, tendo sido alfabetizada aos 7 anos, já interagindo e aspirando a ser advogada no futuro. e) Em caso positivo, esse impedimento produz ou tem o potencial de produzir efeitos por prazo superior a 2 (dois) anos? Resposta fundamentada.
Não aplica-se.
No recurso, a demandante argumenta que sua condição médica –CID 10 F84 (Transtorno do Espectro Autista) – ocasiona-lhe impedimentos, uma vez que importa em graves limitações cognitivas e pede a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo, do componente "Funções e Estruturas do Corpo", tendo a alteração das funções sido classificada como "leve".
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitada e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:14
Conhecido o recurso e não provido
-
18/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002759-34.2024.4.02.5102/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MONIQUE PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)AUTOR: SOPHIA PEREIRA DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Ao MPF.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
21/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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21/06/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
06/06/2024 15:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 23
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19/04/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 13, 14, 15 e 16
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05/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:03
Intimado em Secretaria
-
05/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOPHIA PEREIRA DE SOUSA <br/> Data: 17/05/2024 às 10:40. <br/> Local: Consultório Dra. CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS - Av Boulevard 28 de Setembro, nº 62, sala 215, Vila Isabel., Rio de Janeiro
-
05/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2024 17:43
Determinada a citação
-
04/04/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 14:07
Determinada a intimação
-
06/03/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/03/2024 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/03/2024 16:10
Juntada de Petição
-
01/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5007989-96.2025.4.02.5110
Adriano Tiradentes dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00