TRF2 - 5001274-20.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 14:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            28/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            27/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001274-20.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: LUIZ HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO A distribuição da presente ação ocorreu sob a modalidade de tramitação ágil.
 
 Laudo pericial atestando capacidade laboral em evento 15.
 
 Pagamento dos honorários periciais solicitados conforme evento 16. Impugnação ao laudo pericial pelo autor em evento 22.
 
 Trata-se de ação proposta por LUIZ HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA em face do INSS visando à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, baseado em redução da capacidade laboral da parte autora, por ter o autor sofrido um acidente doméstico.
 
 Autor não comprova requerimento de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 06/10/2023, nem requerimento de benefício de auxílio acidente, objeto desta demanda, que tenha sido indeferido pela autarquia.
 
 Quanto ao argumento de que não há necessidade de requerimento administrativo quanto ao auxílio acidente, deve ser ressaltado que a exigência de prévia análise administrativa do pedido objeto da demanda judicial é requisito para configuração do interesse processual sob o aspecto da necessidade.
 
 Nos termos da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), o prévio requerimento administrativo é exigido para demonstrar que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão autoral.
 
 Defiro a gratuidade de justiça requerida.
 
 O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
 
 No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio-acidente depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
 
 Evento 22: indefiro a produção de nova prova pericial.
 
 A realização de nova perícia judicial requer demonstração de situação que a justifique, não sendo este o caso dos autos. Além disso, este Juízo tem a limitação orçamentária de poder realizar apenas uma perícia, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei 13.876/19. Dessa forma, a realização de segunda perícia, nos presentes autos, dependeria de determinação de instância superior. Assim, por expressa vedação legal, não é possível acolher o pedido autoral. Por fim, tendo em vista que não há comprovação de indeferimento a requerimento de prorrogação do auxílio doença cessado ou de concessão de auxílio acidente, intime-se a parte para manifestação no prazo de 15 (quinze dias), na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil.
- 
                                            25/08/2025 23:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/08/2025 23:55 Determinada a intimação 
- 
                                            22/08/2025 18:21 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            15/08/2025 14:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            07/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            06/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            06/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001274-20.2025.4.02.5116/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAAUTOR: LUIZ HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 04/08/2025 - LAUDO PERICIAL
- 
                                            05/08/2025 02:07 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            04/08/2025 20:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/08/2025 20:19 Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJSGO02S) 
- 
                                            04/08/2025 20:05 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
- 
                                            04/08/2025 19:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            06/05/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            05/05/2025 06:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            29/04/2025 19:45 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
- 
                                            19/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10 
- 
                                            09/04/2025 02:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/04/2025 02:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/04/2025 02:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/04/2025 02:25 Perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA <br/> Data: 10/07/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO 
- 
                                            09/04/2025 02:25 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-MC) 
- 
                                            09/04/2025 02:10 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            08/04/2025 18:11 Juntado(a) 
- 
                                            08/04/2025 18:11 Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO02S) 
- 
                                            08/04/2025 18:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            08/04/2025 18:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007989-96.2025.4.02.5110
Adriano Tiradentes dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002759-34.2024.4.02.5102
Monique Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 15:01
Processo nº 5007990-81.2025.4.02.5110
Leonir Monteiro Carvalhal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Carvalhal Fernandes Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007986-44.2025.4.02.5110
Gilmar Francisco de Aquino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yasmine Barbosa Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000178-51.2021.4.02.5102
Rodrigo Victor de Sousa
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2024 05:16