TRF2 - 5022590-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022590-46.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: PRISCILA DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): ANA MARIA REINOSO RODRIGUES DAMACENA (OAB ES032356)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 19:19
Concedida a Segurança
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29/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022590-46.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: PRISCILA DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): ANA MARIA REINOSO RODRIGUES DAMACENA (OAB ES032356) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Petição Cível nº processo 5006246-89.2024.4.02.0000/TRF2, evento 54, VOTOVISTA1, formulou-se consulta dirigida ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o objetivo de definir a competência para o julgamento de apelação em mandado de segurança impetrado para compelir a autoridade à apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, na hipótese em que caracterizada a mora da Administração Pública. Em 05/12/2024, o Órgão Especial, por maioria dos votos, firmou entendimento do sentido de que, tratando-se de mandado de segurança versando sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado perante o INSS, não há que se falar em competência previdenciária.
Cito o acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (PETIÇÃO CÍVEL (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRF DA 2ª REGIÃO). Na espécie, o presente mandado de segurança trata, justamente, da mora da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
Assim, uma vez definido que o tema não veicula matéria de direito previdenciário, mas, sim, de direito administrativo, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a livre distribuição do feito para uma das varas cíveis de competência remanescente. À Secretaria para retificar o assunto, usando o código 010306/Inquérito/Processo/Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, para fins efetivar o declínio à competência determinada.
Cumpra-se, independentemente de intimação. -
19/08/2025 15:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05F)
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19/08/2025 13:41
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:34
Despacho
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14/08/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022590-46.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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