TRF2 - 5027015-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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04/09/2025 18:46
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027015-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALICE CORTES DOMINGUES MILAGRESADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)ADVOGADO(A): HELOISA TERESA DE CASTRO FARIA FERREIRA (OAB RJ099721) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição do evento 24, com requerimento de habilitação dos sucessores/herdeiros da parte autora, bem como a concordância do INSS no evento 46, defiro a habilitação requerida, devendo a secretaria providenciar a retificação da autuação do polo ativo da demanda, para constar como seus sucessores do demandante falecido: LUIZ FERNANDO DOMINGUES MILAGRES (CPF: *16.***.*36-91), incapaz, representado por seu irmão e curador José Gonçalves Milagres Filho, JOSE GUILHERME DOMINGUES MlLAGRES (CPF: *14.***.*51-53) e JOSE GONÇALVES MlLAGRES FILHO (CPF: *86.***.*40-63).
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a autora originária (falecida no curso do processo) pretendia o restabelecimento de benefício de pensão por morte previdenciária (NB 030.693.850-2), suspenso em março de 2022, com o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, devidamente corrigidas, bem como a condenação da ré a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Narra a parte autora que: "(...) após o falecimento de seu cônjuge, a Autora requereu junto à Parte Ré, em 14/11/1975, a pensão por morte previdenciária a que tinha direito, benefício nº 030.693.850-2.
Começou a receber o benefício, conforme consta no Extrato mencionado e juntado aos autos (ANEXO 6), no dia 26/10/75, data do falecimento de seu cônjuge e o recebeu até o mês de março de 2022, quando então foi suspenso. (...) Após 7 (sete) meses de suspensão do benefício, em 9/11/2022, a Autora deu entrada junto ao “MEU INSS” com pedido de esclarecimentos sobre o motivo da suspensão do benefício, ao que lhe foi solicitado a juntada de documentos (CPF DO FALECIDO, ALGUM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO (RG-CTPS-CNH) E CERTIDÃO DE ÓBITO) que, imediatamente foram providenciados pela Autora, para análise por parte da Autarquia. (comprovante do contato com o INSS em anexo – ANEXO 8).
Depois disso, todas as vezes que a Autora entrou em contato com o “MEU INSS” a informação que recebia era a de que havia “INCONSISTENCIA DE DADOS CADASTRAIS” e a situação encontrava-se “PENDENTE”, conforme pode-se observar pelos prints das conversas da Autora com o Meu INSS até o ano de 2024, onde constam números de protocolos. (ANEXO 9 ).
Em 12/02/2024, novamente a informação obtida junto ao “MEU INSS” foi a de que a pensão por morte previdenciária encontrava-se “SUSPENSA”. (ANEXO 10)." 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte requerimento administrativo de acordo com o alegado no pedido inicial, de forma integral, para ser analisado o interesse de agir; - Junte aos autos a procuração devidamente assinada pelos sucessores.
Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção. 2) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação,dê-se vista à parte autora. -
04/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:45
Decisão interlocutória
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30/06/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:37
Juntada de Petição - ALICE CORTES DOMINGUES MILAGRES (RJ099721 - HELOISA TERESA DE CASTRO FARIA FERREIRA)
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2025 09:42
Determinada a intimação
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27/04/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO40F para RJRIO12S)
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25/04/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 09:39
Declarada incompetência
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23/04/2025 05:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 04:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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23/04/2025 04:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 08:19
Determinada a intimação
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08/04/2025 16:12
Juntada de Petição
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07/04/2025 22:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'COMUNICAÇÕES' para 'PETIÇÃO'
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04/04/2025 17:17
Juntada de Petição
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03/02/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2024 10:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:43
Determinada a intimação
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17/09/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 17:25
Determinada a intimação
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19/07/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIOJE11F)
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02/05/2024 11:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/05/2024 15:29
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 399,72 em 26/04/2024 Número de referência: 1177034
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30/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:46
Declarada incompetência
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29/04/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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