TRF2 - 5022529-88.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 10:06
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 14:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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18/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022529-88.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GESSI MARIA DA SILVA DE AGUIARADVOGADO(A): GIOVANNA DE CARVALHO SIMOES (OAB MG211813) DESPACHO/DECISÃO Os autos foram devolvidos pela Central de Perícias para análise da petição apresentada no evento14, em que a autora reitera o pedido de tutela de urgência.
Alega que apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 01/07/2025, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade para as atividades laborativas (Evento 1, PROCADM10, fl.43).
Defende que a negativa foi indevida, por sofrer de dores que variam de leve a intensa, incompatíveis com as atribuições de empregada doméstica.
Faz referência à CID M233 - Outros transtornos do menisco, M238- Outros transtornos internos do joelho e M171- Outras gonartroses primárias.
Em análise aos documentos juntados aos autos, verifico que a autora foi submetida à perícia administrativa em 24/07/2025, que concluiu pela ausência de incapacidade (Evento 1, PROCADM10).
Ainda que a autora tenha apresentado laudos particulares em sentido contrário (Evento 1, LAUDO4), em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Neste contexto, faz-se necessária a realização da perícia judicial (já designada para o próximo dia 05/09) para averiguar se houve alteração no quadro de saúde da autora. Verifico ainda que há controvérsia a ser sanada no que diz respeito à profissiografia da autora, uma vez que consta no laudo médico da perícia administrativa que a segurada é "do lar" (Evento 1, PROCADM10, fls.47/48), ao passo que a parte autora afirma nos presentes autos exercer a atividade de "empregada doméstica".
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, como exposto, não se verificam, por ora, os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida.
Aguarde-se a perícia já designada para 05/09/2025 (evento 7).
Intime-se a autora e retornem os autos à Central de Perícias. -
08/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:42
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 15:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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06/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:08
Juntada de Petição
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06/08/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:50
Perícia designada - <br/>Periciado: GESSI MARIA DA SILVA DE AGUIAR <br/> Data: 05/09/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dr. Felipe Carvalho(Medical Care) - Rua Amélia da Cunha Ornelas, n. 333, Bento Ferreira - Vitória/ES (Edifício Medical Care) <br/>
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05/08/2025 14:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022529-88.2025.4.02.5001 distribuido para 4º Juizado Especial de Vitória na data de 31/07/2025. -
03/08/2025 05:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 17:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2025 16:03
Juntado(a)
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31/07/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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