TRF2 - 5008498-04.2023.4.02.5108
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:43
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS505
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27/08/2025 12:09
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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26/08/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008498-04.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ANTONIO RICARDO DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CEGEIRA MONOCULAR DESDE 2008.
EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE DE MOTORISTA.
CNH APENAS COM RESTRIÇÃO DE LENTES CORRETIVAS.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente ser portadora de Linfoma não-Hodgkin difuso (CID C83) e cegueira em um dos olhos (CID H54.4), pleiteando a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a conversão em benefício por incapacidade permanente. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Segundo o laudo pericial do Evento 31, LAUDPERI1 e laudo complementar do Evento 51, LAUDPERI1, a parte autora, 57 anos, Motorista de caminhão.
Autonomo., sofre de C83 - Linfoma não-Hodgkin difuso e H54.4 - Cegueira em um olho, contudo, o perito concluiu pela incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade (campo “conclusão” do laudo pericial).
Logo, a incapacidade é parcial e permanente.
Além disso, o perito indicou que a parte autora apresenta limitações relacionadas às atividades que exigem visão binocular.
Por fim, o perito destacou que é possível a reabilitação da parte autora para outra atividade laboral de pedreiro, esta declarada pela parte autora como já exercia.
Sendo assim, a parte autora já ostenta a capacidade para o trabalho, pois se entende apto ao exercício, por exemplo, da atividade de pedreiro, a qual já foi exercida pela parte autorar em momento anterior.
O INSS concordou com as conclusões do laudo pericial manifestando-se pela improcedência do pedido (Evento 41, PET1).
Por sua vez, a parte autora impugnou o laudo (Evento 38, PET1) requerendo que o perito se manifestasse sobre sua capacidade laborativa em exercer a atividade de pedreiro diante das informações referentes ao seu histórico médico baseado no laudo médico da hematologista.
O perito se manifestou no Evento 51, LAUDPERI1, atestando que: "O autor não apresenta evidencia de complicações ou agravamento pela doença base".
Deste modo, à vista da impugnação apresentada, entendo que não se mostra suficiente para o afastamento do laudo pericial, o qual, confeccionado por profissional habilitado e embasado nos documentos trazidos à instrução pela parte autora, se mostrou adequado à formação do convencimento judicial na hipótese.
Ademais, tanto o perito do INSS quanto o perito do juízo concluíram pela capacidade laborativa.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo quanto a existência de capacidade da parte autora.
Além disso, da análise do contexto probatório, não vislumbro nenhuma prova conclusiva de existência de incapacidade capaz de contrariar o laudo. Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Deve-se lembrar que o benefício postulado, a despeito da denominação, não requer apenas a existência de doença, mas que esta gere efetivamente incapacidade para o trabalho. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, os autos demonstram que a condição oftalmológica — cegueira monocular — é preexistente desde 2008, e não impediu o autor de exercer regularmente sua atividade laboral como motorista de caminhão desde 2016.
Inclusive, a CNH do autor (evento 1, DOC6) consta apenas com a observação "A", que indica a necessidade de uso de lentes corretivas, o que não configura restrição à condução de veículos automotores, conforme regulamentação do CONTRAN. 5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples existência de enfermidade não enseja benefício por incapacidade, sendo necessário que esta efetivamente gere limitação laboral, o que não foi demonstrado de forma convincente nos autos. 6.
Não havendo comprovação de incapacidade atual e considerando que a condição alegada não impediu o autor de exercer atividade habitual por anos, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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07/02/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/01/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/01/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/11/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/11/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/11/2024 07:48
Juntada de Petição
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28/10/2024 10:58
Juntada de Petição
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/10/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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14/10/2024 07:38
Despacho
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10/10/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/09/2024 14:56
Juntada de Petição
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12/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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12/09/2024 16:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2024 13:18
Juntada de Petição
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02/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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12/06/2024 20:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/06/2024 13:01
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2024 07:35
Juntada de Petição
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2024 11:45
Juntada de Petição
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17/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/03/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO RICARDO DA SILVA FILHO <br/> Data: 13/05/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito:
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20/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 10:19
Não Concedida a tutela provisória
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16/02/2024 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 11:49
Juntada de Petição
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16/02/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:19
Determinada a intimação
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08/01/2024 12:26
Alterado o assunto processual
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08/01/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 11:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2023 11:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS505J)
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19/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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