TRF2 - 5073790-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073790-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON MACEDO DOS ANJOSADVOGADO(A): DENISE DAS NEVES DE SOUZA (OAB RJ150486)ADVOGADO(A): DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ135540)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 10 (dez) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
14/08/2025 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 20:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 20:05
Despacho
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14/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:22
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 22:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073790-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON MACEDO DOS ANJOSADVOGADO(A): DENISE DAS NEVES DE SOUZA (OAB RJ150486)ADVOGADO(A): DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ135540)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 6: O ato judicial que determina a citação do réu é despacho de mero expediente, não possuindo conteúdo decisório.
Portanto, de acordo com o disposto no art. 1001 do CPC, não comporta recurso.
Dessa forma, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Não obstante, passo ao exame do pedido urgente.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Edson Macedo dos Anjos em face da Caixa Econômica Federal, na qual o autor pleiteia o deferimento de tutela de urgência para que a ré efetue o depósito judicial de valor descontado de sua conta corrente.
Alega ter sido vítima de fraude eletrônica, narrando a ocorrência do chamado “golpe do falso advogado”, que teria resultado na transferência indevida de valores de sua conta bancária.
Afirma que foi induzido por terceiro de má-fé, fazendo-se passar por seu advogado, a efetuar seguidas transferências bancárias.
Sustenta que a CEF deveria ter obstruído as transferências, por serem incompatíveis com o "perfil do cliente".
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se vislumbra, de plano, a demonstração de tais requisitos.
A medida pretendida — o depósito judicial do suposto valor indevidamente transferido — mostra-se excessiva e desnecessária neste estágio do processo, sobretudo considerando-se que a ré, a Caixa Econômica Federal, é empresa pública notoriamente solvente, não havendo risco iminente de que eventual condenação futura se torne ineficaz por ausência de bens ou insolvência da parte ré.
Além disso, não há nos autos comprovação documental suficiente das alegadas transferências indevidas, tampouco dos valores que teriam sido subtraídos da conta do autor.
As alegações estão lastreadas, por ora, apenas em narrativa unilateral e documentos que não permitem a aferição objetiva da dinâmica fática.
Note-se que até mesmo o relato constante do registro de ocorrência (anexo 8) é parcialmente divergente daquele trazido na petição inicial.
Por fim, a formação do contraditório se mostra imprescindível para a adequada compreensão dos fatos narrados.
Somente após a manifestação da CEF e eventual instrução processual é que se poderá aferir com segurança a verossimilhança das alegações autorais, bem como a existência de falha na prestação de serviço capaz de justificar a indenização pleiteada.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a vinda da contestação. -
25/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:16
Juntada de Petição
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22/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 21:01
Despacho
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22/07/2025 20:39
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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