TRF2 - 5000901-16.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:08
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000901-16.2025.4.02.5107/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 50: concedo novo prazo de 15 dias para cumprimento da ordem constante no evento 42.
Ademais, no mesmo prazo retro, poderá, caso queira, se manifestar acerca da documentação juntada no evento 51. -
05/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:56
Determinada a intimação
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04/09/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 53 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/09/2025 18:52:40)
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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01/09/2025 12:09
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000901-16.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DEISE SILVEIRA DE AVILAADVOGADO(A): FERNANDA MULLER DE ÁVILA (OAB RS135000)AUTOR: QUEZIA SILVEIRA DE AVILAADVOGADO(A): FERNANDA MULLER DE ÁVILA (OAB RS135000)AUTOR: THIFANY VITORIA SILVEIRA DE AVILAADVOGADO(A): FERNANDA MULLER DE ÁVILA (OAB RS135000)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição cumulada com Pedido de Adjudicação Compulsória, ajuizada por DEISE SILVEIRA DE ÁVILA, THIFANY VITORIA SILVEIRA DE ÁVILA e QUÉZIA SILVEIRA DE ÁVILA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e CAIXA SEGURADORA LTDA.
A controvérsia processual, delineada na Petição Inicial, na Contestação e na Réplica, revela a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, notadamente no que concerne à produção de elementos documentais essenciais para a formação do convencimento deste Juízo e para a justa resolução do mérito.
Com efeito, a análise das teses contrapostas pelas partes, que versam sobre a efetividade da interrupção da prescrição, a existência e o adimplemento de contrato de seguro habitacional, e a conduta das partes em relação a informações prestadas, exige a apresentação de documentos específicos que permitam dirimir os pontos controvertidos.
Nesse contexto, e considerando a natureza eminentemente documental das questões suscitadas, impõe-se a intimação das partes para que complementem a instrução processual, fornecendo os elementos necessários à adequada apreciação da lide.
Diante do exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, cumpram as seguintes determinações: I.
QUANTO ÀS AUTORAS: a) Comprovação de Renda: - Juntem aos autos comprovação dos valores de suas respectivas rendas, de forma clara e individualizada, mediante a apresentação de documentos hábeis, tais como contracheques, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou outros que se mostrem pertinentes para a aferição de sua capacidade econômica.
Esta medida visa a complementar a análise do contexto financeiro das Requerentes, especialmente em face das alegações de hipossuficiência e das implicações econômicas da demanda. b) Íntegra do Processo de Protesto Judicial: - Junte aos autos a íntegra do citado processo nº 0000542-79.2010.4.02.5107, com a comprovação explícita da NÃO efetiva e válida citação dos mutuários Lúcio Mauro Dornelles de Ávila e Deise Silveira de Ávila, uma vez que tal alegação, até o presente momento, não restou demonstrada. c) Contratação e Pagamento do Prêmio do Seguro: - Apresentem documentação que comprove a contratação e o pagamento efetivo do prêmio do seguro habitacional, conforme estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGUROS, do contrato de financiamento (Evento 11 – Contrato 4). - Informem até qual data efetuaram de forma tempestiva os devidos pagamentos dos respectivos prêmios do seguro.
A elucidação deste ponto é crucial para a tese de quitação do imóvel por cobertura securitária, sendo fundamental a demonstração do adimplemento das obrigações contratuais relativas ao seguro. II.
QUANTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) Íntegra do Processo de Protesto Judicial: - Junte aos autos a íntegra do processo nº 0000542-79.2010.4.02.5107, com a comprovação explícita da efetiva e válida citação dos mutuários Lúcio Mauro Dornelles de Ávila e Deise Silveira de Ávila.
A apresentação da certidão de citação ou de qualquer outro documento que ateste a concretização e a validade do ato citatório é indispensável para a análise da tese de interrupção da prescrição, conforme os ditames do artigo 202, inciso I, do Código Civil, e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. b) Outras Providências de Cobrança ou Interrupção da Prescrição: - Informe, de maneira detalhada e documentada, se, além da medida cautelar de protesto judicial acima citada, adotou qualquer outra providência judicial ou extrajudicial visando à cobrança da dívida ou à interrupção da prescrição das parcelas do financiamento imobiliário.
Esta informação é vital para aferir a alegada inércia da instituição financeira ao longo do tempo. c) Confirmação da Contratação e Pagamento do Prêmio do Seguro: - Informe se houve de fato a contratação do seguro habitacional, conforme estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SEGUROS, do contrato de financiamento (Evento 11 – Contrato 4), e, em caso positivo, junte aos autos a documentação comprobatória da contratação e do pagamento efetivo do prêmio pelos devedores. - Informe se houve inadimplento do pagamento do prêmio do seguro. - Informe se, diante de eventual inadimplmento do prêmio do seguro, há perda da garantia ou existe prazo de carência. - Informe se, diante da morte de apenas 1 (um) dos devedores, o seguro é acionado para a quitação da dívida.
A elucidação da existência e do adimplemento do seguro é fundamental para a tese de quitação do imóvel por sinistro. d) Gravação e Degravação do Contato Telefônico: - Junte aos autos a gravação e a degravação do suposto contato telefônico realizado pela Autora com a CEF, sob o protocolo n.º 240816142983.
Esta prova é crucial para a análise da alegação de que a CEF inicialmente informou a quitação do imóvel por meio do seguro, o que pode configurar uma violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium. e) Valor Atualizado do Débito: - Informe o exato valor atualizado do débito do financiamento imobiliário, apresentando planilha de cálculo detalhada que demonstre a composição do montante, incluindo principal, juros, multas e quaisquer outros encargos, desde o início do inadimplemento até a presente data.
Esta informação é indispensável para a quantificação da pretensão e para a eventual apuração de valores devidos. Havendo juntada dos novos documentos por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para manifestação, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias.
Após, o processo deverá vir concluso para sentença, por se tratar de questão eminentemente documental, sendo desnecessária a designação de audiência para colheita de prova oral.
Publique-se.
Intimem-se. Itaboraí, na data da assinatura eletrônica.
VITOR MORAES SOARESJuiz Federal Substituto -
04/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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04/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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04/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 18:03
Juntada de Petição
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30/04/2025 20:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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28/04/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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17/04/2025 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/04/2025 14:13
Determinada a citação
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10/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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07/04/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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06/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 18:17
Despacho
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04/04/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:56
Decisão interlocutória
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14/03/2025 13:59
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/03/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/03/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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