TRF2 - 5004796-52.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 15:49
Determinada a citação
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08/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004796-52.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSILDO SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): ANDREZZA MARINS PINTO (OAB RJ231810)ADVOGADO(A): BRAYAN DE MARINS PINTO (OAB RJ230887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSILDO SANTOS VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
Conquanto a inicial venha acompanhada escritura de união estável (evento 1, DOC13) e de documentos que indiciam mesma residência e filhos em comum, na certidão de óbito da instituidora da pensão não consta o nome do autor no campo relativo à identificação do cônjuge ou convivente (evento 1, CERTOBT8), sendo o requerimento administrativo indeferido, a propósito, porque não demonstrada a união estável (evento 1, INDEFERIMENTO7).
Sendo assim, no caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de tutela de urgência sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
III - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Quanto à juntada de vídeos, ressalto, desde já que o sistema e-proc da Justiça Federal admite que advogados e procuradores façam o upload de arquivos de vídeo, desde que respeitado o tamanho de até 70MB e o formato MPEG, MPG, MP4 ou WMV.
Para tanto, seguem os links/Contato de acesso: 1) https://www.trf2.jus.br/jfrj/aviso-comunicacao/2024/alteracoes-no-sistema-e-proc-para-upload-de-arquivos; 2) https://suprocsistemas.jfrj.jus.br; Tel: (021)35120232.
Dessa forma, eventuais pedidos de juntadas dos arquivos de vídeos pela Secretaria do Juízo serão indeferidos.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2- PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99.
IV - Em seguida, voltem conclusos. -
23/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:22
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 15:42
Juntado(a)
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21/07/2025 14:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 18:10
Juntado(a)
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11/07/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntado(a) - 11/07/2025 18:08:18)
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04/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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