TRF2 - 5002017-85.2024.4.02.5109
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002017-85.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: GISELE DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 53, DESPADEC1), neguei provimento ao recurso interposto pela autora: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.2.
A parte autora interpôs Agravo Interno (evento 60, AGR_INTERNO1), alegando que a Lei 15.176/2025 possibilita a equiparação das pessoas com fibromialgia a pessoas com deficiência e que, assim, faria jus ao recebimento do benefício assistencial. 2.
A partir da perícia médica (evento 30, LAUDO1), verifica-se que a autora possui fibromialgia e transtorno depressivo, patologias crônicas passíveis de controle clínico.
O perito afirmou que não foram observados presenças de sinais flogísticos, deformidades, nódulos, atrofias ou espasmos musculares, nem limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes.
Ainda, cumpre salientar que, nos termos da Lei 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, o que não foi constatado no caso concreto.
O perito constatou que não há nenhuma restrição ou limitação para realizar as atividades e que não foram observados sinais de descompensação das doenças. Além disso, sua pontuação foi de 675/700 no índice IFBrM, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
Por fim, verifica-se que a Lei 15.176/2025, que possibilita a equiparação de pessoas com fibromialgia a pessoas com deficiência, ainda não está em vigor e, mesmo que estivesse, remete ao art. 2o do Estatuto da Pessoa com Deficiência - o qual impõe a realização de perícia biopsicossocial pelo critério do IFBrM. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, confirmando a decisão agravada.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. -
20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:17
Conhecido o recurso e não provido
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20/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002017-85.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: GISELE DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 38, SENT1): No caso dos autos, como a parte autora não tem idade superior a 65 anos, necessário analisar o requisito da incapacidade.
O perito médico judicial diagnosticou Fibromialgia e Transtorno misto ansioso e depressivo, e concluiu que “A autora possui o diagnóstico de fibromialgia e transtorno depressivo, patologias crônicas, passíveis de controle clínico com tratamento medicamentoso.
No momento, não foram observados sinais ou manifestações de cunho incapacitante ou de descompensação das patologias, considerando o seu exame físico, elaborado em avaliação pericial, assim como nos documentos médicos apresentados.
Logo, após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como com a análise de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não foi possível concluir pela presença de deficiência, física, mental, intelectual ou sensorial” (Evento 30).
Da impugnação ao laudo. No Evento 34, a parte autora apresentou sua impugnação ao laudo. Entretanto, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade. Com efeito, o expert foi categórico ao afirmar que a periciada não pode ser considerada pessoa com deficiência. Assim, diante do laudo pericial, dos demais documentos médicos juntados aos autos, e considerando o livre convencimento motivado, concluo que a parte autora não conseguiu comprovar nestes autos ser portadora de deficiência de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No que se refere à impugnação do laudo pericial pela autora com pedido de nova perícia com outro perito (evento 34), anote-se que a discordância da parte autora, quanto à ausência de deficiência de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas diagnosticada pelo perito, não enseja causa apta a justificar a realização de nova perícia por este Juízo, muito menos a de convocar outro perito especialista, uma vez que Dra. MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA MUELLER é médica clínica geral, bem como de confiança do Juízo.
Aprecia os laudos com devido profissionalismo e conhecimento técnico.
Por oportuno, esclareço que a realização de nova perícia só tem cabimento quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480 do CPC) ou quando houver nulidade.
Nenhuma das duas hipóteses ocorreu.
O laudo pericial examinou todas as queixas relatadas pela parte autora e, mesmo assim, foi contundente em atestar a inexistência de impedimento de longo prazo.
Também não houve alegação de nenhum fato que caracterizasse nulidade da perícia.
Assim, indefiro o pedido de realização de nova perícia com médico especialista, por não haver dúvidas quanto à capacidade técnica do perito, tampouco acerca da validade do ato impugnado.
Por fim, diante da existência de exame médico pericial que aponta para o não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, indefiro a impugnação apresentada.
Quanto ao requisito renda, ele foi considerado suprido pela autarquia previdenciária no processo administrativo.
Após análise do despacho administrativo de indeferimento acostado ao evento 1, PROCADM 8, página 55, verifica-se que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo certo que, na oportunidade, após realizada a verificação da situação socioeconômica, o benefício foi indeferido apenas em razão de a perícia médica ter concluído que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para acesso ao benefício de prestação continuada.
Nesse ponto, convém registrar que a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema 187 firmou a seguinte tese jurídica: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo".
Entretanto, como a parte autora não é portadora de deficiência de longo prazo necessária para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o pedido autoral seve ser indeferido. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 43, RECLNO1), alega que atende ao critério de deficiência. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 30, LAUDO1), a autora possui fibromialgia e transtorno depressivo, patologias crônicas passíveis de controle clínico.
Ainda, o perito afirmou que não há nenhuma restrição ou limitação para realizar as atividades e que não foram observados sinais de descompensação das doenças.
Além disso, sua pontuação foi de 675/700 no índice IFBrM, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 20:38
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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03/07/2025 15:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 26
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06/03/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:47
Determinada a intimação
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06/03/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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24/02/2025 17:31
Juntada de Petição
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24/02/2025 12:02
Juntada de Petição
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17/02/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/02/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 20:11
Determinada a intimação
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17/02/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 18:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GISELE DA SILVA OLIVEIRA <br/> Data: 10/03/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA
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10/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/01/2025 02:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 15:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 15:50
Determinada a citação
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21/01/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/12/2024 03:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/12/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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